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1076579-58.2024.4.01.3300

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076579-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CUSTODIO DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CUSTODIO DE JESUS SOUZA ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - (OAB: BA49779) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283554705 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076579-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CUSTODIO DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) visando obter provimento jurisdicional que condene a autarquia à revisão do valor da aposentadoria por idade urbana (NB 191.483.466-3, DIB em 23/07/2024). Inicialmente, observo que a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo INSS não merece acolhimento. De fato, os pedidos formulados pela parte autora guardam estrita correlação com a causa de pedir, permitindo a perfeita compreensão da pretensão revisional e o pleno exercício do contraditório. Os documentos do processo administrativo delimitam os lapsos e as teses jurídicas objeto da controvérsia. No que tange às demais alegações de cunho processual, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais se encontram plenamente satisfeitos. A resistência oferecida pela autarquia em sede administrativa e a contestação de mérito apresentada em juízo caracterizam o interesse de agir. Quanto à prescrição quinquenal, em atenção ao rigor processual, observo que não há pretensão por parcelas que antecedam ao quinquênio do ajuizamento da ação. Avanço. Inicialmente, cumpre consignar, em relação ao labor desempenhado junto à empresa Nordeste Fabricações e Serviços Ltda. (25/01/2022 a 15/03/2023), que o indicador de pendência constante do CNIS (IREM-INDPEND) não pode consistir em óbice ao cômputo do período à contagem de tempo de contribuição do autor em sua totalidade. De acordo com o art. 19 do Regulamento da Previdência Social, as anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum. No caso dos autos, os dados do contrato de trabalho estão claramente registrados na documentação física fornecida, sem indícios de fraude ou rasura. Ademais, é cediço que a responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Portanto, eventuais falhas nos repasses ou pendências de registros sistêmicos não são oponíveis ao segurado, que não pode ser prejudicado pela desídia do tomador de serviços ou por entraves burocráticos da autarquia. Seguindo, como a parte autora alega ter laborado em condições especiais, deve ser registrado que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de comprovação da especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. O precedente abaixo sintetiza a evolução normativa da matéria e ora é adotado como fundamentação adicional desta sentença: [...] O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, cumprido os requisitos legais, lhe confere direito à aposentadoria especial. 2. Com a alteração da Lei nº. 9.032/95, por meio do §5º de seu art. 57, passou-se a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudicais a saúde ou à integridade física. Portanto, o simples fato de a profissão exercida pelo trabalhador enquadrar-se como especial não mais bastava para a consideração do tempo como especial, passando a ser necessária a efetiva prova da exposição aos agentes nocivos. 3. A exigência de elaboração de laudo pericial descritivo das condições especiais de trabalho para corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030 apenas se deu com a promulgação da MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, exceto no que diz respeito ao ruído, porquanto a apresentação de laudo técnico corroborando informação prestada em formulário é condição essencial para reconhecimento do período como laborado em condições especiais sob esse agente sempre foi exigida. Precedentes. 4. Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o entendimento do STJ: "Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AC 0017083-02.2007.4.01.3304 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1449 de 03/07/2013) É interessante observar que, se o segurado não possui tempo especial suficiente para se aposentar nesta modalidade, pode se valer da conversão do tempo especial em comum e soma-lo aos demais períodos com o fim de viabilizar a aposentação por tempo de contribuição. No sentido da possibilidade de conversão do tempo após 1998, foi editada a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Sobreo o ponto, o art. 1º do Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003, assim dispõe: Art. 1.º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR). Cumpre observar que o formulário que evidencia a exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do art. 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Importante também assinalar que os formulários fornecidos pelo empregador têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados são típicos da atividade desenvolvida e inexiste prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos. Sublinho ainda que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto, sobretudo quando não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral. Merece também realce o fato de que para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Outrossim, destaco que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado. No caso dos autos observo que há viabilidade de enquadramento dos lapsos verificados entre de 27/12/1979 a 25/07/1980, 13/01/1986 a 13/03/1986, 02/04/1986 a 11/03/1987 e 06/05/1987 a 27/09/1987 como de trabalho especial por força de categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Nestes intervalos, ficou comprovado o exercício da atividade de soldador e o labor em indústrias metalúrgicas. Note-se que não é possível o reconhecimento de especialidade de períodos em que o autor ocupou cargos de "Ajudante" ou "Servente" (pré-1995), por ausência de descrição analítica das tarefas. Para os períodos que ocupou cargos de "Ajudante" e "Servente" antes de 1995, embora inseridos em indústrias metalúrgicas ou construção pesada, não é possível enquadramento, porque não é possível inferir tarefas de auxílio direto na soldagem ou tratamento de metais. Em relação aos agentes nocivos após 1995, identifico inicialmente que houve exposição sonora acima do limite de tolerância nos lapsos de 06/11/2014 a 07/11/2014 (86,6 dB) e 01/10/2017 a 01/02/2018 (93,7 dB). Entendo que a tese do INSS sobre a obrigatoriedade da técnica NEN trazida no sentido de invalidar a prova não merece prosperar no caso concreto. A instrução processual aponta para o fato de que o autor dedicou a maior parte de sua vida profissional ao setor de soldagem. O profissional que atua no processo de soldagem e em atividades de acabamento superficial para as quais concorrem esmerilhadeiras angulares e lixadeiras e operações de corte está exposto a ruído intenso e contínuo. A falha de PPP atinente à indicação da metodologia utilizada para a aferição da intensidade do ruído não afasta a validade do formulário, que assinala período de trabalho e a exposição ao agente físico acima do limite de tolerância permitido. Na hipótese há singularidades que imprimem convicção acerca da veracidade das informações do labor, sobretudo acerca da magnitude da exposição nociva. A verificação da natureza da atividade e do entorno operacional do soldador confere credibilidade ao conteúdo informador de exposição a ruídos com alcance de grande escala, em detrimento da irregularidade formal detectada. Igualmente, afasto óbices formais relacionados à irregularidades quanto à identificação do representante da empresa em formulário, fundamentado na robustez do histórico ocupacional do segurado. Os vícios apontados para os PPPs fornecidos pelas empresas empregadoras não possuem o condão de anular a prova da exposição nociva, não podendo ser desconsiderado que o trabalhador não detém controle sobre a confecção dos registros ambientais patronais. Quanto à radiação não ionizante, observo que a exclusão do fator pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, A TNU, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 534, firmou que o rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo. Dessa forma, a exclusão da radiação não ionizante do catálogo de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, quando a real nocividade está demonstrada por prova técnica. No caso, o PPP da empresa Thyssenkrupp Industrial Solutions LTDA (período de 05/02/2018 a 07/08/2018), faz referência, no campo 15.1 (Fator de Risco), à exposição ao agente "Radiação não ionizante", descreve atividade de soldador RX e soldador detalha o uso de processos como "eletrodo revestido, TIG, MIG e MAG", métodos de soldagem por arco elétrico que emitem radiações ultravioletas e infravermelhas de forma intrínseca à operação, o que força o reconhecimento da nocividade da exposição, na forma do Anexo 7 da NR-15. O uso de EPI (máscara de solda, luvas, avental) não elide a nocividade, sendo certo que para radiações a proteção total é tecnicamente impossível de ser garantida apenas pelo registro formal do EPI no PPP. Ainda, como o caso não se amolda à soldagem "por resistência", referindo-se, em verdade, o o PPP a processos de arco aberto, não se cogita do afastamento do risco nocivo por força do formato da operação. Igualmente, acolho a especialidade em razão das informações de exposição a fumos metálicos de ferro e manganês de forma associada. Note-se que, muito embora seja observada exposição abaixo do limite tolerado para manganês, é possível concluir pelo enquadramento decorrente da verificação de exposição de forma associada de ferro. Em verdade, a análise de fumos metálicos de ferro costuma ser qualitativa, associada aos riscos da atividade de soldagem e presença de outros agentes associados (como manganês). Dito isto, apresento quadro ilustrativo sobre as condições reunidas pelo autor- já considerados os lapsos reconhecidos nesta sentença - por ocasião do requerimento de benefício: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 04/06/1959 Sexo Masculino DIB 23/07/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA PAMPULHA LTDA 24/07/1978 21/08/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 2 HERNANDES ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA 27/12/1979 25/07/1980 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 22 dias 8 3 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A 13/01/1986 13/03/1986 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 1 dia + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 4 CNO S.A. 02/04/1986 11/03/1987 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 10 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 1 ano, 3 meses e 26 dias 12 5 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 06/05/1987 27/09/1987 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 22 dias + 0 anos, 1 mês e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 18 dias 5 6 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 06/10/1987 15/10/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 7 JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/01/1989 21/02/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 8 CHROMA ENGENHARIA LTDA 05/11/1990 05/11/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 9 CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE LE CORBUSIER 03/12/1990 04/03/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 10 IRMAOS LIMA LTDA 02/03/1992 30/09/1992 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 7 11 IRMAOS LIMA LTDA (AEXT-VT) 01/10/1993 30/10/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA 01/01/1997 07/10/1998 1.00 1 ano, 9 meses e 7 dias 22 13 G M T GERENCIAMENTO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 01/12/1998 05/01/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 14 G M T GERENCIAMENTO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 20/01/1999 28/02/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias 1 15 GDK S.A. FALIDO 29/03/1999 27/04/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 16 GDK S.A. FALIDO 01/10/1999 16/11/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 17 GERAL ENGENHARIA LTDA 01/10/1999 31/10/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 ABB LUMMUS GLOBAL LTDA (AVRC-DEF) 05/06/2000 15/10/2001 1.00 1 ano, 4 meses e 11 dias 17 19 CB&I LUMMUS LTDA 05/06/2000 30/09/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 HILDCAN - MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA (AVRC-DEF IEAN) 04/06/2002 25/06/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 21 CONSORCIO SETAL / UTC 08/07/2002 19/02/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 22 ENGEPOOL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 02/06/2003 01/12/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 23 MCE ENGENHARIA S.A. (AVRC-DEF) 13/05/2004 05/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 2 24 SETEC TECNOLOGIA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 05/08/2004 02/09/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 25 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5141076187) 23/11/2004 30/05/2006 1.00 1 ano, 6 meses e 8 dias 19 26 GDK S.A. FALIDO Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 27 SMI SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 08/01/2007 06/02/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 28 NACIONAL MAO DE OBRA LTDA 15/03/2007 08/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias 2 29 TECNOSOLDA CONSULTORIA, INSPECAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (AVRC-DEF) 23/05/2007 01/06/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 2 30 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 14/06/2007 01/06/2010 1.00 2 anos, 11 meses e 18 dias 36 31 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5220952435) 30/09/2007 05/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA (IEAN) 09/07/2010 01/06/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 23 dias 12 33 PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA 13/07/2011 09/03/2014 1.00 2 anos, 7 meses e 27 dias 33 34 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 06/10/2014 09/10/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 35 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 06/11/2014 07/11/2014 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 36 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 17/11/2014 21/11/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 0 37 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 09/12/2014 12/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 38 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 12/01/2015 17/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 39 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 02/02/2015 11/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 40 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 27/03/2015 06/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 2 41 MIP ENGENHARIA LTDA 04/05/2015 31/12/2015 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 27 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 11 meses e 1 dia 8 42 MIP ENGENHARIA LTDA 01/01/2016 31/07/2016 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias 7 43 MIP ENGENHARIA LTDA 01/08/2016 19/01/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 19 dias 6 44 MIP ENGENHARIA LTDA 14/07/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 45 MIP ENGENHARIA LTDA 01/10/2017 01/02/2018 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 1 dia + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 19 dias 5 46 FLSMH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA (IDT) 05/02/2018 07/08/2018 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 16 dias 6 47 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 10/09/2018 05/02/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 48 PAREX ENGENHARIA S.A. C01S023743 20/05/2019 22/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 49 OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 10/07/2019 07/08/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 21 dias 13 50 NORDESTE FABRICACOES E SERVICOS LTDA C01S000329 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/01/2022 15/03/2023 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 51 CONSORCIO ARAGUAIA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 18/05/2023 17/11/2023 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 52 IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/03/2024 03/04/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 53 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) 01/02/2026 30/06/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 54 PETROBAHIA S/A 01/06/2026 31/07/2026 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 55 Seq. #170 da Carta de Concessão 01/12/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 10 meses e 20 dias 69 39 anos, 6 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 7 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 3 meses e 5 dias 75 40 anos, 5 meses e 24 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 8 meses e 19 dias 273 60 anos, 5 meses e 9 dias 82.1611 Até a DIB (23/07/2024) 24 anos, 1 mês e 6 dias 301 65 anos, 1 meses e 19 dias 89.2361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 23/07/2024 (DIB), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (6 anos, 7 meses e 21 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (13 anos, 3 meses e 11 dias). QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/06/1959 Sexo Masculino DIB 23/07/2024 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA PAMPULHA LTDA 24/07/1978 21/08/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 2 HERNANDES ANTICORROSAO E PINTURAS LTDA 27/12/1979 25/07/1980 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 29 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 22 dias 8 3 TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S A 13/01/1986 13/03/1986 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 1 dia + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 4 CNO S.A. 02/04/1986 11/03/1987 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 10 dias + 0 anos, 4 meses e 16 dias = 1 ano, 3 meses e 26 dias 12 5 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 06/05/1987 27/09/1987 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 22 dias + 0 anos, 1 mês e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 18 dias 5 6 NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A 06/10/1987 15/10/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 7 JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/01/1989 21/02/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 8 CHROMA ENGENHARIA LTDA 05/11/1990 05/11/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 9 CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE LE CORBUSIER 03/12/1990 04/03/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 10 IRMAOS LIMA LTDA 02/03/1992 30/09/1992 1.00 0 anos, 6 meses e 29 dias 7 11 IRMAOS LIMA LTDA (AEXT-VT) 01/10/1993 30/10/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA 01/01/1997 07/10/1998 1.00 1 ano, 9 meses e 7 dias 22 13 G M T GERENCIAMENTO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 01/12/1998 05/01/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 14 G M T GERENCIAMENTO MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 20/01/1999 28/02/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias 1 15 GDK S.A. FALIDO 29/03/1999 27/04/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 16 GDK S.A. FALIDO 01/10/1999 16/11/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 2 17 GERAL ENGENHARIA LTDA 01/10/1999 31/10/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 ABB LUMMUS GLOBAL LTDA (AVRC-DEF) 05/06/2000 15/10/2001 1.00 1 ano, 4 meses e 11 dias 17 19 CB&I LUMMUS LTDA 05/06/2000 30/09/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 HILDCAN - MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA (AVRC-DEF IEAN) 04/06/2002 25/06/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 1 21 CONSORCIO SETAL / UTC 08/07/2002 19/02/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 12 dias 8 22 ENGEPOOL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) 02/06/2003 01/12/2003 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 7 23 MCE ENGENHARIA S.A. (AVRC-DEF) 13/05/2004 05/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 2 24 SETEC TECNOLOGIA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 05/08/2004 02/09/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 25 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5141076187) 23/11/2004 30/05/2006 1.00 1 ano, 6 meses e 8 dias 19 26 GDK S.A. FALIDO Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 27 SMI SERVICOS DE MONTAGEM INDUSTRIAIS LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 08/01/2007 06/02/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 28 NACIONAL MAO DE OBRA LTDA 15/03/2007 08/04/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 24 dias 2 29 TECNOSOLDA CONSULTORIA, INSPECAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (AVRC-DEF) 23/05/2007 01/06/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 2 30 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 14/06/2007 01/06/2010 1.00 2 anos, 11 meses e 18 dias 36 31 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5220952435) 30/09/2007 05/07/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 32 DSERVICE MANUTENCOES E MONTAGENS LTDA (IEAN) 09/07/2010 01/06/2011 1.00 0 anos, 10 meses e 23 dias 12 33 PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA 13/07/2011 09/03/2014 1.00 2 anos, 7 meses e 27 dias 33 34 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 06/10/2014 09/10/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 35 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 06/11/2014 07/11/2014 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 36 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 17/11/2014 21/11/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 5 dias 0 37 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 09/12/2014 12/12/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 38 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 12/01/2015 17/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 39 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 02/02/2015 11/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 1 40 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 27/03/2015 06/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 10 dias 2 41 MIP ENGENHARIA LTDA 04/05/2015 31/12/2015 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 27 dias + 0 anos, 3 meses e 4 dias = 0 anos, 11 meses e 1 dia 8 42 MIP ENGENHARIA LTDA 01/01/2016 31/07/2016 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias 7 43 MIP ENGENHARIA LTDA 01/08/2016 19/01/2017 1.00 0 anos, 5 meses e 19 dias 6 44 MIP ENGENHARIA LTDA 14/07/2017 30/09/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 45 MIP ENGENHARIA LTDA 01/10/2017 01/02/2018 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 1 dia + 0 anos, 1 mês e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 19 dias 5 46 FLSMH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA (IDT) 05/02/2018 07/08/2018 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 3 dias + 0 anos, 2 meses e 13 dias = 0 anos, 8 meses e 16 dias 6 47 KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 10/09/2018 05/02/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 48 PAREX ENGENHARIA S.A. C01S023743 20/05/2019 22/05/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias 1 49 OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 10/07/2019 07/08/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 21 dias 13 50 NORDESTE FABRICACOES E SERVICOS LTDA C01S000329 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/01/2022 15/03/2023 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 51 CONSORCIO ARAGUAIA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 18/05/2023 17/11/2023 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 52 IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/03/2024 03/04/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 53 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) 01/02/2026 30/06/2026 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER 5 54 PETROBAHIA S/A 01/06/2026 31/07/2026 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 55 Seq. #170 da Carta de Concessão 01/12/2006 31/12/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 8 meses e 19 dias 273 60 anos, 5 meses e 9 dias Até a DIB (23/07/2024) 24 anos, 1 mês e 6 dias 301 65 anos, 1 meses e 19 dias - Aposentadoria por idade Em 23/07/2024 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Em 23/07/2024 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria programada conforme art. 19, caput, da EC 103/19 (IN 128/2022, art. 249), porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (20 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional (art. 249, §2º, da IN 128/2022). Por ter se filiado até 13/11/2019, esta regra lhe é aplicável apenas se mais vantajosa (art. 249, §1º, da IN 128/2022). Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição e de carência por se referirem a valor inferior ao salário mínimo: 08/2020 (Empresa: Omega Serviços e Montagens Industriais Ltda); 01/2022 (Empresa: Nordeste Fabricações e Serviços Ltda); 03/2023 (Empresa: Nordeste Fabricações e Serviços Ltda); 05/2023 (Empresa: Consórcio Araguaia) e 04/2024 (Empresa: IBCM - Indústria Brasileira de Caldeiraria e Montagem Ltda). No que se refere ao pedido de revisão da RMI pela regra de descarte (Art. 26, § 6º da EC 103/19), chamo atenção para o fato de que não é possível a utilização do tempo especial convertido. Explico. No âmbito do benefício de Aposentadoria por Idade, o tempo de serviço especial reconhecido serve apenas para a contagem do tempo de contribuição comum (sem o bônus da conversão). O bônus de conversão ocorre tão somente para efeito de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Não é juridicamente possível integralizar o tempo "fictício" decorrente da conversão pelo fator 1.4 na Aposentadoria por Idade para o efeito de ampliar a margem de descarte de contribuições. A conversão de tempo especial em comum com multiplicador (acréscimo de 40%) é instituto próprio da Aposentadoria por Tempo de Contribuição — modalidade à qual o autor não demonstrou fazer jus, dada a insuficiência de tempo total. Portanto, a partir do cenário esquadrinhado nos autos só se cogita de revisão segundo regra de descartes se considerada a inexistência de óbice à integralização ao tempo de contribuição do autor do intervalo de 25/01/2022 a 15/03/2023 (Nordeste Fabricação), que tem aptidão para elevar o tempo de contribuição do autor. Em arremate: ainda que afastada, no caso concreto, a utilização do tempo especial convertido (fator 1.4) para fins de aplicação regra de descarte, o excedente de contribuições, por força da integralização do lapso de 25/01/2022 a 15/03/2023, para além do mínimo necessário (15 anos), viabiliza a revisão do benefício, conferindo ao segurado o direito de descartar as remunerações que prejudicam a sua média salarial. Justificado, pois o acolhimento do pedido de revisão, a partir da utilização, sem óbices, do intervalo de 25/01/2022 a 15/03/2023, cabendo ao INSS processar o cálculo mais vantajoso ao autor. Assim, utilizando-se do tempo em questão, o INSS deverá maximizar a média salarial mediante o descarte das contribuições menores, observado o coeficiente de 60% previsto no art. 26, § 2º da EC 103/2019 e busca de RMI mais vantajosa. O desfecho, portanto, é de julgamento pela procedência parcial dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DETERMINAR ao INSS que integre ao tempo de contribuição do autor o vínculo comum de 25/01/2022 a 15/03/2023 (Nordeste Fabricações e Serviços Ltda), independentemente da pendência no CNIS; b) DETERMINAR ao INSS que averbe como especial os lapsos de 27/12/1979 a 25/07/1980, 13/01/1986 a 13/03/1986, 02/04/1986 a 11/03/1987, 06/05/1987 a 27/09/1987, 06/11/2014 a 07/11/2014, 01/10/2017 a 01/02/2018 e 05/02/2018 a 07/08/2018; Tais períodos devem ser convertidos em comum pelo fator 1.4 apenas para fins de tempo total de contribuição, ressalvada a restrição quanto ao descarte em aposentadoria por idade; c) CONDENAR o INSS a revisar a RMI da Aposentadoria por Idade (NB 191.483.466-3) desde a DIB (23/07/2024), aplicando a regra de descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019, utilizando o intervalo de 25/01/2022 a 15/03/202 para ampliar a margem de exclusão das menores contribuições, se resultar em valor mais benéfico; d) CONDENAR a autarquia ao pagamento das diferenças verificadas entre a DIB e efetiva revisão. Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o regramento constitucional e legal vigente em cada período de tempo (tempus regit actum) e, em especial, a transição da taxa Selic para o novo modelo de atualização e juros previsto na EC 136/2025 a partir de sua vigência. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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