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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076578-05.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONE FERNANDO RIGAUD COUTINHO - BA58695 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO JONE FERNANDO RIGAUD COUTINHO - (OAB: BA58695) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284593725 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1076578-05.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONE FERNANDO RIGAUD COUTINHO - BA58695 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO, ajuizou, em face da União, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando a suspensão de descontos de Imposto de Renda, bem como à restituição dos valores retidos indevidamente, fundamentando o pleito na situação de grave enfermidade que acomete o demandante. Com a inicial vieram procuração e documentos. A requerente manifestou o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do processo sem a resolução do mérito, reiterando o pedido de concessão de gratuidade da justiça (ID 2283789688). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. No mais, o caso é para a homologação do pedido de desistência. Efetivamente, diante da manifesta intenção da parte autora de desistir do processo, não subsistem argumentos para o prosseguimento do feito. Anoto que a homologação da desistência da demanda não importará em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada. Do mesmo modo, quanto às custas do processo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, somente estará obrigada a efetuar o pagamento das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra. Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora o pagamento das custas judiciais. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente, os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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