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Processo 1076571-04.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076571-04.2026.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710 POLO PASSIVO: DIOGO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de DIOGO BATISTA DA SILVA, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de empréstimo. Verifica-se que o réu é domiciliado no Rio de Janeiro/RJ, conforme indicado na petição inicial, enquanto a autora possui sede e foro em Brasília/DF. A contratação em exame envolve operação de crédito destinada ao mutuário, incidindo, na hipótese, as normas de proteção do consumidor. Tratando-se de relação de consumo em que o consumidor ocupa o polo passivo, deve ser privilegiado o foro de seu domicílio, por ser aquele que melhor assegura o exercício de seu direito de defesa. No caso, o réu reside no Rio de Janeiro/RJ, ao passo que a presente demanda foi ajuizada perante este Juízo, em Brasília/DF. Consta dos documentos que integram a contratação cláusula expressa de eleição do foro da Justiça Federal do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro. Todavia, a referida cláusula não deve prevalecer na hipótese. Com efeito, a eleição do foro de Brasília, embora coincida com a sede da autora, favorece exclusivamente a fornecedora e impõe ao consumidor, domiciliado em outra unidade da Federação, o ônus de exercer sua defesa em foro diverso daquele de sua residência. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro mostra-se abusiva, por dificultar o acesso do consumidor à Justiça e o exercício de sua defesa, devendo ser afastada. Nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, com a determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Ressalte-se que o declínio não decorre da aplicação do § 5º do art. 63 do CPC, pois Brasília possui vínculo com a sede da autora, não se tratando, propriamente, de foro aleatório. O fundamento da incompetência, no caso, é a abusividade da cláusula de eleição de foro no âmbito da relação de consumo. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal competente da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, foro do domicílio do réu. DECLARO INEFICAZ a cláusula de eleição do foro do Distrito Federal. Deixo de determinar a citação, cuja apreciação caberá ao Juízo competente. Intime-se a parte autora. Após a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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