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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1076554-86.2019.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CAIO JULIUS BOLINA (OAB SP104108)
ADVOGADO(A): EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB SP182166)
EXECUTADO: MVM COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
EXECUTADO: EDUARDO DE PAULA COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
EXECUTADO: CHRISTIANE GAMA REZENDE COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pesquisas (SISBAJUD) | Resultado
Ev. 430.1: Dê-se ciência às partes a respeito da pesquisa realizada por meio do Sistema SISBAJUD, observado que, se ensejou a constrição de valores, deverá a z. serventia acercar-se dos cuidados necessários quanto à transferência dos recursos para conta à disposição do juízo, conforme anteriormente determinado.
Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, a parte executada que sofreu a constrição dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação nos termos do art. 854, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Se a parte executada que sofreu a constrição não estiver representada por advogados nos autos, deverá a exequente promover a sua intimação pessoal, e, para tanto, deverá formular petição em que:
i) indique o endereço onde a executada foi pela última vez citada ou intimada ou, ainda, o local de residência informado nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas;
ii) informe a forma de intimação pessoal, isto é, se por via postal ou por meio de oficial de justiça, observado que a última deverá ser concretamente justificada (art. 247 do CPC);
iii) proceder, salvo se beneficiária de gratuidade processual, ao recolhimento da despesa correspondência à diligência pretendida, observada a hipótese de incidência, valor e item de recolhimento no Sistema EPROC, atentando-se, em particular, que as custas abaixo indicados são por ato ou por pessoa a ser intimada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pesquisas (CNIB) | Constrições patrimoniais
Passo à análise requerimento de expedição de ofício com ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de modo a ensejar resultado positivo no âmbito de execução civil.
Nos termos do Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, em particular seu preâmbulo normativo (“CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)”), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é ferramenta jurisdicional voltada a tal providência nos termos em que excepcionalmente disposta na legislação brasileira, sendo inviável interpretação ampliativa a respeito de seu cabimento, justamente ante o caráter gravoso que as suas medidas têm para o patrimônio dos atingidos.
Nesse contexto, no Tema n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
Por suas vez, no IRDR n.º 2256317-05.2020.8.26.0000, Tema n.º 44, o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu a tese de que "o juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida".
No caso dos autos, considerando-se que não foram esgotadas todas as diligências possíveis no âmbito típico da execução, entendo por não satisfeito o item (ii) do Tema n.º 1.137/STJ e seu correlato requisito no Tema n.º 44/TJ-SP, razão pela qual indefiro o pedido.
Intimem-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.