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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1076550-36.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DE CICCO ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DE CICCO (OAB MG174649) ATO ORDINATÓRIO Na hipótese de não ser apresentada impugnação pelo ente público, sem que haja nova conclusão, desde já fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se o valor que constou na planilha não impugnada, bem como, as suas especificidades: a) Caso o valor apurado no cálculo apresentado se enquadre no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a Secretaria promover o cumprimento da obrigação através da respectiva expedição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. b) Por outro lado, se o montante exceder o teto legal estipulado para as RPVs, determino a expedição de Precatório, consoante dispõe o artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC. c) Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado, observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). d) Por fim, é admissível a inversão da ordem da execução de forma espontânea pela parte executada. E neste ponto, ressalte-se que, em havendo depósito voluntário do valor executado, cujo montante se enquadre no limite estabelecido para a expedição de RPV, deverá a Secretaria promover a expedição de alvará para levantamento, condicionada à prévia apresentação dos dados bancários da parte credora. No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) A parte exequente deverá observar o que dispõe o art. 534 para elaborar a planilha de cálculos. Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC. Superados os atos e esclarecimentos acima, na hipótese de expedição de algum dos meios para levantamento do valor exequendo, aguarde-se o prazo legal para pagamento do valor, findo o qual, sem que haja conclusão, intime-se a parte exequente que requeira o que entender de direito. Ainda, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012.
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