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1076547-81.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076547-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR: EMMA MARIA ALVES COELHO ADVOGADO(A): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB MG213227) RÉU: DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB MG225283) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601) ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Emma Maria Alves Coelho em face de Drogaria Araujo S A, alegando, em suma, ser mulher transgênero e ter realizado a devida alteração do seu prenome e sexo em seu registro civil e documentos de identificação pessoal. Afirmou que, a despeito de haver solicitado reiteradas vezes a retificação de seus dados cadastrais perante a ré, a requerida continuou a tratá-la pelo prenome pretérito constante de seu registro de nascimento anterior. Relatou que registrou reclamação formal perante a plataforma ReclameAqui, tendo a requerida orientado a realização de procedimento em portal digital, o qual, todavia, apresentou falhas e impossibilitou a conclusão da alteração. Asseverou que compareceu presencialmente a uma das unidades físicas da ré, mas a empresa persistiu emitindo notas fiscais e comunicações contendo o seu prenome anterior. Sustentou a existência de falha na prestação dos serviços, violação ao artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta à sua dignidade, intimidade, honra e aos direitos da personalidade. Requereu a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento de tutela de urgência para compelir a ré a retificar seus registros cadastrais, fazendo constar o nome civil Emma Maria Alves Coelho no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária; a confirmação da tutela em sede meritória com o julgamento procedente do pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Com a petição inicial, a autora juntou documentos. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, bem como a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando à ré que, no prazo de cinco dias, retificasse o nome da requerente em seu banco de dados, sob pena de cominação de astreintes, além de determinar a citação da requerida pelo Domicílio Judicial Eletrônico e dispensar momentaneamente a audiência de conciliação (evento 22, DOC1). A autora atravessou petição noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida, aduzindo que continuou recebendo mensagens e notificações no aplicativo da requerida contendo seu prenome anterior e postulando a aplicação de penalidades (evento 34, DOC1). A ré Drogaria Araujo S A apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, sustentando que promoveu a atualização integral dos dados nos seus sistemas corporativos principais (APP, Drogatel, Balcão e SAP) e que eventuais mensagens recebidas pela autora decorreram de base secundária de marketing, o que ensejaria a extinção sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dever indenizatório, defendendo que jamais recusou a alteração e que exigiu a observância de fluxo formal e seguro com autenticação em duas etapas para garantir a segurança dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Argumentou que a demandante enfrentou dificuldades técnicas próprias no recebimento de códigos de verificação em seus endereços eletrônicos. Afirmou que inexiste comprovação de atendimento presencial vexatório ou de conduta discriminatória perpetrada por seus prepostos. Alegou a ausência de dano moral indenizável por se tratar de mero dissabor cotidiano, inexistência de nexo causal e impugnou a inversão do ônus da prova. Pugnou pela extinção sem mérito ou pela total improcedência dos pedidos, protestando por provas e requerendo o cadastramento exclusivo de seus patronos para intimações (evento 35, DOC1). A autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de perda do objeto ao fundamento de que a correção dos dados cadastrais não foi plena nem eficaz, tanto que prosseguiram os envios de notificações e a expedição de nota fiscal com a grafia defasada. No mérito, refutou a alegação de excludente de responsabilidade, reafirmou a configuração de falha na prestação do serviço e de ofensa injustificada aos seus direitos da personalidade, requerendo a inversão do ônus da prova e a integral procedência dos pedidos inaugurais (evento 42, DOC1). As partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir de maneira justificada (evento 43, DOC1). A demandante compareceu aos autos informando o desinteresse na realização de audiência conciliatória e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (evento 49, DOC1). Após certificado o decurso de prazo da ré (Evento 51), a requerida peticionou arguindo nulidade na intimação para especificação de provas por ausência de cadastramento de seus procuradores indicados na contestação, manifestando, todavia, expressa concordância com o julgamento antecipado da lide ante a suficiência probatória dos autos e reiterando a improcedência dos pedidos iniciais (evento 53, DOC1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alegação de nulidade processual arguida pela ré Cumpre examinar, em primeiro lugar, a alegação de nulidade suscitada pela ré, na qual sustentou a inobservância do pedido expresso de intimação em nome de seus advogados constituídos na contestação, relativamente ao despacho de especificação de provas (evento 53, DOC1). Pois bem. Constata-se que, na própria petição em que apontou o descompasso de cadastramento, a requerida formulou pedido expresso para que a manifestação fosse recebida como requerimento de julgamento antecipado do mérito, afirmando a desnecessidade de outras provas e pugnando pela apreciação direta da lide. De igual modo, a parte autora também requereu de forma inequívoca o julgamento imediato do feito no estado em que se encontra (evento 49, DOC1). Diante da expressa manifestação de ambas as partes dispensando a fase instrutória e requerendo a prolação de sentença, não se vislumbra nenhum prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas e a regra da não decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 277 e art. 282, § 1º, do CPC). Ademais, os elementos documentais acostados são bastantes para a formação do convencimento motivado sobre a matéria fática e jurídica posta em debate, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Da preliminar de perda superveniente do interesse processual A ré arguiu, em preliminar, a carência de ação por perda superveniente do interesse processual em relação ao pleito de obrigação de fazer, afirmando que já havia promovido a retificação do prenome da autora nos seus bancos de dados principais antes do ajuizamento da ação (evento 35, DOC1). A autora contra-argumentou em réplica sustentando que a pretensão resistida permaneceu íntegra, porquanto a demandada continuou a expedir comunicações com o nome pretérito e emitiu documento fiscal em descompasso com seus dados civis atualizados (evento 42, DOC1). Pois bem. Razão não assiste à parte ré. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. In casu, conquanto a demandada alegue ter procedido a ajustes em parcelas de sua arquitetura de dados, a própria contestação admitiu expressamente que notificações continuaram sendo endereçadas à autora com base em cadastros secundários operados pela empresa. Além disso, os documentos carreados aos autos revelam que, após a solicitação administrativa, foram expedidos documentos fiscais (evento 1, DOC10) e mensagens de acompanhamento de compras (evento 34, DOC1) vinculados à identificação anterior. O dever de retificação e adequação cadastral imposto ao fornecedor perante o consumidor é amplo, uno e abrange a totalidade de seus ecossistemas de tecnologia, canais de faturamento, vendas e comunicação. A persistência de dados defasados e a resistência materializada na emissão de comunicações com a identificação pretérita demonstram a utilidade e a necessidade da confirmação definitiva do provimento jurisdicional mandamental. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.1. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, nem vícios que maculem o processo, passo ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se a averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré consistente na recusa ou demora injustificada em proceder à alteração dos dados cadastrais da consumidora para constar seu prenome atual, condizente com sua identidade de gênero e com seu registro civil retificado, e se dessa conduta decorrem danos morais passíveis de reparação pecuniária. A relação jurídica havida entre os litigantes é de natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré ao de fornecedora de serviços e produtos (artigo 3º do CDC). À vista disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, § 3º, estabelece expressamente que o consumidor, sempre que constatar inexatidão nos seus dados e cadastros, tem o direito potestativo de exigir a imediata retificação, competindo ao arquivista adotar as providências de correção no prazo de cinco dias úteis. Por sua vez, o artigo 14, caput, do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de verificação de culpa, somente se eximindo nas hipóteses taxativas de ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, a autora comprovou documentalmente que procedeu à alteração do seu prenome e gênero em seu registro civil, passando a se chamar oficialmente Emma Maria Alves Coelho, conforme atestam os seus documentos civis atualizados (evento 1, DOC7; evento 1, DOC3). Comprovou também que, em 21/08/2025, formulou requerimento de retificação perante a requerida e, em razão da ineficácia dos canais regulares, registrou reclamação formal perante a plataforma ReclameAqui informando expressamente sua condição de mulher transgênero e pleiteando a atualização de seus dados (evento 1, DOC11). Em resposta à mencionada reclamação, a ré indicou que a consumidora deveria preencher formulário eletrônico em portal específico de privacidade (evento 1, DOC11). A autora, todavia, replicou aduzindo a inviabilidade técnica de conclusão do procedimento, solicitando expressamente o auxílio e a realização direta da retificação pela empresa fornecedora (evento 1, DOC11). Nada obstante as expressas solicitações formuladas, a requerida emitiu, em 30/09/2025, nota fiscal eletrônica de venda de medicamentos em nome do prenome originário anterior da autora (evento 1, DOC10). Outrossim, mesmo após a concessão da tutela de urgência deferida por este juízo em 05/02/2026 determinando a correção em cinco dias (evento 22, DOC1) e a regular citação da demandada, a requerente comprovou que, em março de 2026, continuava a receber mensagens eletrônicas da fornecedora dirigindo-se a ela pelo seu prenome pretérito (evento 34, DOC1). A ré, por seu turno, defendeu-se sustentando que não praticou ato ilícito, argumentando que a exigência de preenchimento de fluxo digital decorre do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados e que as inconsistências decorreram de ausência de validação em códigos de autenticação enviados para o e-mail da consumidora, bem como que as mensagens posteriores derivaram de base secundária de marketing. Entretanto, as justificativas invocadas pela empresa ré não merecem acolhida. A governança e a segurança de dados preconizadas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) destinam-se a tutelar os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do titular, jamais servindo de obstáculo burocrático para frustrar o exercício do direito fundamental de retificação de dados incorretos ou desatualizados. Uma vez cientificada formalmente pela consumidora acerca da alteração de seu prenome civil e de sua identidade de gênero, cumpria à ré adotar providências internas integradas e resolutivas para atualizar os seus registros cadastrais em todos os seus módulos operacionais e de comunicação. A alegação de que a persistência do prenome anterior decorreu de divergência de sincronização entre bases primárias e secundárias evidencia desorganização interna e falha nos sistemas da empresa, circunstância inserida no risco intrínseco da atividade econômica desenvolvida (fortuito interno), a qual não pode ser transferida à consumidora. O direito ao nome, à identidade de gênero e à dignidade da pessoa humana constitui atributo existencial inalienável da personalidade (artigo 1º, III, e artigo 5º, X, da Constituição Federal, c/c artigo 16 do Código Civil). A imposição involuntária e reiterada de tratamento por prenome incompatível com a identidade de gênero autopercebida e já formalizada perante os órgãos de registro público submete a pessoa transgênero a constrangimento indevido, desconforto psíquico e violação à honra subjetiva, ultrapassando os limites do mero dissabor ou simples desconforto corriqueiro. Resta configurada a falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC), decorrente da negligência e demora injustificada na atualização cadastral, impondo-se a confirmação definitiva da obrigação de fazer concedida em sede liminar e o dever de indenizar os prejuízos de ordem imaterial suportados. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório por danos morais, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a repercussão do fato na esfera íntima da vítima, o porte econômico da ré, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades da hipótese vertente, em que houve reiteração de envio de comunicações e emissão de documento fiscal contendo prenome pretérito após requerimentos administrativos e provimento judicial, afigura-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, tratando-se de condenação por indenização decorrente de responsabilidade civil em relação de consumo, ante a ausência de índice expressamente avençado em contrato para o ilícito, a correção monetária sobre a verba indenizatória por danos morais incide a partir da data de seu arbitramento, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, adotando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora legais, tendo em vista a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406, § 1º, do Código Civil, incidem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil) e correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida da correção monetária aplicável (IPCA), não podendo resultar em montante negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a pretensão deduzida em juízo por Emma Maria Alves Coelho em face de Drogaria Araujo S.A., para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (Evento 22) e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em retificar definitivamente seus registros e bancos de dados cadastrais (incluindo módulos de faturamento, atendimento em balcão, televendas, aplicativo móvel e canais de comunicação/marketing), mantendo exclusivamente o prenome e nome civil atual da autora, qual seja, Emma Maria Alves Coelho, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada em fase executiva em caso de descumprimento; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC diminuída da correção monetária (IPCA), calculados a partir da data da citação (artigo 405 e artigo 406, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões pelo prazo legal, com posterior remessa do feito ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se CNPDP, remetendo-a à AGE/MG. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa, adotando-se as cautelas de estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado, ou por edital, caso tenha sido réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Caso não haja o cumprimento voluntário da condenação, desde logo, fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Conste-se da intimação que, a teor do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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