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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1076472-05.2024.8.11.0001. REQUERENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA - ME REQUERIDO: RENATA SOARES DA SILVA Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Durante as tentativas de expropriação de bens, foram realizadas diligências através do sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial. A parte executada apresentou pedido de desbloqueio de valores, sob o argumento e que a verba possui natureza alimentar e beneficiária, sendo oriunda do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pago ao seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em seguida, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado, determinando a intimação do exequente para apresentar bens passiveis de penhora. Intimado, o exequente requereu a realização de buscas por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD. Pois bem. Inicialmente, em diligências junto ao sistema RENAJUD não foi possível realizar como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da executada, conforme extrato anexo, sendo presuntivo que o executado não possui bens para o adimplemento da obrigação. Além disso, até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de forma que esses atos são ineficazes ao fim pretendido nesta demanda. Convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor. E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida. Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito Cooperador
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