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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1076440-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Celso Santos em face da União (Fazenda Nacional), na qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, inclusive sobre valores recebidos mediante resgate de plano de previdência privada VGBL, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A parte autora sustenta ser aposentada e portadora de moléstia grave, reconhecida pelo INSS para fins de isenção do imposto de renda. Afirma possuir plano VGBL junto à Brasilprev, submetido ao regime de tributação regressiva definitiva, tendo sofrido retenções de imposto de renda por ocasião dos resgates. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação da moléstia e de perícia judicial, além da necessidade de apuração dos valores efetivamente restituíveis. Foram juntados aos autos parecer pericial médico do INSS, certificado e extrato do plano Brasilprev e demonstrativo de resgate. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição alcança as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias nele especificadas. No caso, a condição de portador de moléstia grave está comprovada pelo Parecer Pericial Médico do INSS, de 10/09/2014 (ID 2227236741), que registra a existência da doença desde 06/10/2009 e seu enquadramento no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Desnecessária, portanto, a realização de perícia judicial. Também está comprovado que o autor possui plano de previdência privada VGBL, denominado Brasilprev Proteção 2020 (ID 2227236912), com previsão de renda mensal vitalícia e tributação regressiva definitiva. Quanto à incidência da isenção sobre os resgates de previdência privada, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.583.638/SC, reconheceu que a isenção alcança os resgates e que é irrelevante a circunstância de o plano ser PGBL ou VGBL. Confira-se: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgatedas respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.638 - SC (2016/0054831-8) A orientação aplica-se ao caso concreto. Assim, preenchidos os requisitos legais, é indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor mediante resgate do plano VGBL. O demonstrativo da Brasilprev (ID 2227237088) comprova, no resgate realizado em 04/11/2025, a retenção de R$ 31.951,09 de imposto de renda sobre rendimento tributável de R$ 106.503,62. A restituição dos demais valores deverá observar o imposto efetivamente retido e comprovado relativamente a cada resgate, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração será realizada em cumprimento de sentença, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão da moléstia grave comprovada nos autos; b) declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor mediante resgate do plano de previdência privada VGBL Brasilprev Proteção 2020, enquanto presentes os pressupostos legais da isenção; c) condenar a União a restituir os valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre os resgates abrangidos pela isenção, observada a prescrição quinquenal e limitado o ressarcimento aos valores efetivamente comprovados; d) determinar que a apuração do montante devido seja realizada em cumprimento de sentença, mediante individualização dos resgates e respectivos valores retidos, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser apreciado em sede recursal, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá: 1) Intimar as partes desta sentença; 2) Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; 3) Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; 4) Decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade; 5) Não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 6) Após o trânsito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 7) Inexistindo requerimentos, arquivar os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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