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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1076438-41.2023.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte busca a exclusão do crédito listado no quadro geral de credores. Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls. 1390/1392, bem como o Ministério Público às fls. 1399. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme manifestação do Administrador Judicial, a habilitante constou da relação de credores apresentada, de modo que o presente incidente se trata, em verdade, de impugnação de crédito. Anoto que não houve impugnações ao parecer do auxiliar do juízo bem como houve anuência do Ministério Público às razões nele expostas. Assim, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a exclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 17.989,58, na classe dos créditos quirografários. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº 4120 de 10 de janeiro de 2025, página 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), CARLA ABDUCH (OAB 307893/SP), VEZZI , LAPOLLA E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17866/SP), CLÉO CRISTINA DA SILVEIRA (OAB 439303/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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