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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1076415-61.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JOSINO FAUSTINO DE MELO ADVOGADO(A): FRANKLIN DE MEDEIROS SALES (OAB SP302995) EXECUTADO: LUCIANO LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): DANIEL CHALIS MIRON FRANCO (OAB SP267632) ADVOGADO(A): YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP164510) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheque, ajuizada em maio de 2024, na qual o exequente postulou o pagamento da quantia de R$ 121.692,53, atualizada e acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios (Evento 1). No curso da execução, foram realizadas diversas constrições patrimoniais em desfavor do executado, incluindo bloqueios via SISBAJUD que resultaram na transferência para depósito judicial da quantia de R$ 147.991,95, composta pelas parcelas de R$ 51.162,08 (27/12/2024), R$ 87.050,10 (07/01/2025) e R$ 9.779,77 (05/06/2025), conforme extratos das contas judiciais vinculadas ao feito (Evento 149). Intimado a se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados, o exequente apresentou planilha de cálculos indicando saldo devedor remanescente de R$ 22.470,16 e postulando nova penhora via SISBAJUD (Evento 123). O executado apresentou impugnação (Evento 131), alegando excesso de execução e apontando diversos vícios metodológicos na planilha do credor, sustendo a integral satisfação da obrigação e pugnando pelo reconhecimento de saldo zero. Sobreveio decisão deste juízo (Evento 146) que fixou os parâmetros para a correta apuração do débito, determinando a observância de dois regimes temporais distintos, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.905/2024, bem como a dedução do saldo real das contas judiciais nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento à decisão, o exequente juntou nova planilha de cálculos (Evento 155), apontando saldo devedor de R$ 11.027,77, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário e reiterando o pedido de expedição de mandado de levantamento e de nova ordem de bloqueio (Evento 155). O executado foi intimado a se manifestar sobre a planilha atualizada (Evento 158) e apresentou impugnação específica (Evento 162), na qual sustenta a iliquidez do saldo remanescente, o descumprimento dos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o excesso na base de cálculo dos honorários advocatícios, a manutenção do bis in idem entre correção monetária e taxa legal, a existência de diferença não explicada de R$ 3.901,65 entre o valor bloqueado e o efetivamente transferido à conta judicial, a ilegitimidade da custa de diligência indeferida, a impossibilidade de apuração antecipada do saldo antes da entrega efetiva ao credor e a vedação a nova constrição patrimonial, além de reiterar o pedido de condicionamento do levantamento à prestação de caução. O exequente, intimado a se manifestar (Evento 163), pugnou pela rejeição liminar da impugnação, por ausência de demonstrativo discriminado do valor que entende correto, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, defendeu a correção dos cálculos apresentados, sustentou a regularidade da base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da dívida, impugnou a alegação de diferença nos valores bloqueados e postulou a condenação do executado por litigância de má-fé, reiterando os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e de expedição de mandado de levantamento (Evento 167). É o relatório. Passo a decidir. O exequente postula a rejeição liminar da impugnação, sob o fundamento de que o executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, em violação ao artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A norma processual impõe ao executado o ônus de declarar de imediato o valor que reputa devido e de apresentar memória de cálculo discriminada, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso quando for este o único fundamento da impugnação. No caso, o executado limita-se a apontar supostos vícios na planilha do credor e a afirmar que o saldo remanescente seria zero, sem apresentar qualquer demonstrativo próprio, discriminado mês a mês, que permita a verificação objetiva do valor que entende correto. A simples indicação de "R$ 0,00" como saldo remanescente, acompanhada de tabelas comparativas genéricas e de alegações sobre a suposta suficiência dos valores bloqueados, não supre a exigência legal de apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de demonstrativo em apartado não acarreta a rejeição liminar apenas quando, pela natureza da controvérsia, é possível aferir o valor e a metodologia do cálculo a partir da própria petição. Contudo, quando o executado se limita a criticar os cálculos do credor sem indicar objetivamente o valor que entende devido e a metodologia aplicada, a rejeição liminar é medida que se impõe. Desse modo, acolho a preliminar para rejeitar liminarmente a impugnação quanto à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ainda que se ultrapassasse a barreira da admissibilidade, a impugnação não mereceria acolhimento no mérito. Trata-se de execução fundada em cheque, título que representa uma única parcela a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data da emissão. O exequente apresentou planilha de cálculos (Evento 155) aplicando os consectários legais de forma adequada. A transição entre o regime da lei anterior e o atual não implica em qualquer diferença no caso em questão, posto que, desde o vencimento, aplica-se apenas a SELIC (pelo regime anterior) ou a correção pelo IPCA em adição à SELIC menos o IPCA (o que resulta na plicação do SELIC DE igual forma). O executado, embora tenha tido todas as condições de elaborar contraplanilha demonstrando objetivamente qual seria o equívoco aritmético ou metodológico do credor, optou por apresentar críticas genéricas e tabelas comparativas que não confrontam, mês a mês, os índices aplicados. A alegação de excesso de execução exige que o devedor aponte, com precisão, o valor que entende correto e a metodologia utilizada, o que não ocorreu nos autos. A base de cálculo dos honorários advocatícios, a dedução dos valores constritos e a apuração do saldo remanescente foram realizadas em conformidade com os parâmetros legais e com as decisões anteriormente proferidas neste feito. A diferença apontada entre o valor bloqueado e o transferido à conta judicial foi devidamente esclarecida nos autos, não havendo qualquer omissão ou dupla contagem em prejuízo do executado. Desse modo, em análise subsidiária, não se verifica qualquer excesso de execução ou vício metodológico na planilha do Evento 155, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo exequente. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pelo executado (Evento 162), nos termos do artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e, em análise subsidiária, JULGO-A IMPROCEDENTE, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 155. Preclusa esta decisão, intime-se o executado para pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 11.027,77, atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. No silêncio, retornem os autos conclusos para expedição de mandado de levantamento em favor do exequente e realização de nova penhora via SISBAJUD, conforme requerido. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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