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1076389-26.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1076389-26.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CLARICE PAIVA MORAIS ADVOGADO(A): CLARICE PAIVA MORAIS (OAB MG096254) DECISÃO Vistos etc, A citação por Whatsapp é medida excepcional, não tendo sido esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do executado. Não há qualquer documento comprovando ter o excutado aderido ao aplicativo Whatsapp para comunicação dos atos processuais. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - MAIORIDADE CIVIL - CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CITAÇÃO POR WHATSAPP - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ação de exoneração de alimentos, exige-se a prova de alteração da situação financeira de pelo menos uma das partes, consistente em fato novo, não levado em conta por ocasião da fixação da obrigação, de forma que, não restando isso claramente demonstrado, não se recomenda o deferimento da tutela de urgência. Não se pode exonerar a obrigação alimentar simplesmente por ter o alimentando alcançado a maioridade civil, na medida em que os alimentos, até a maioridade, eram concedidos em decorrência do poder familiar, passando, desde então, a se justificar pelo vínculo de parentesco, perdurando a obrigação até que se prove a desnecessidade do alimentando. - Ausente prova de que a parte que se pretende a citação por WhatsApp tenha assinado Termo de Adesão, não há como deferir tal modalidade citatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.153603-6/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024). Assim, não há falar, por ora, em citação por Whatsapp, motivo pelo qual indefiro o pedido. Conforme documentos em anexo, foi realizada consulta junto aos sistemas Infojud e Renajud sobre o possível endereço atualizado do executado. Proceda-se a Sra. Escrivã consulta junto à CEMIG, ao SERASA, através do Serasajud e junto ao TRE, através do Siel solicitando o possível endereço. Proceda-se a, ainda, consulta ao Prevjud – Ministério do Trabalho para esclarecer a este Juízo se o executado encontra-se trabalhando em alguma empresa, bem como informar seu endereço. Com a juntada das informações, vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos endereços informados, bem como requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.

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