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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076388-58.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) EMBARGANTE: RAPIDO FEDERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rápido Federal Ltda. – em recuperação judicial em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, objetivando o saneamento de alegada omissão quanto à extensão dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no Processo Administrativo n.º 10120.768920/2024-00. A Embargante argumenta que: a) a sentença reconheceu a existência de discussão administrativa em curso e a incidência do efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN, mas deixou de assegurar expressamente a possibilidade de interposição de recurso voluntário e a consequente apreciação da controvérsia pelo CARF; b) o dispositivo da decisão limitou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão definitiva na esfera administrativa, sem mencionar a integral observância do procedimento previsto no art. 33 do Decreto n.º 70.235/1972; c) a omissão identificada pode ensejar interpretação equivocada por parte da Administração Tributária, permitindo a adoção de medidas coercitivas antes do esgotamento da instância administrativa; d) os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam apenas à correção da omissão apontada, sem rediscussão do mérito da causa; e) deve ser garantida a plena observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a tramitação do recurso voluntário até o julgamento definitivo pelo CARF. A União apresentou contrarrazões aduzindo que: a) a sentença não contém qualquer omissão, uma vez que a expressão "decisão definitiva na esfera administrativa" abrange, por si só, o esgotamento das instâncias recursais cabíveis; a-2) o fato de a decisão não mencionar expressamente o recurso voluntário previsto no art. 33 do Decreto n.º 70.235/1972 ou a atuação do CARF não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração; a-3) os aclaratórios foram utilizados com finalidade preventiva e consultiva, buscando evitar eventual interpretação futura da Administração Tributária, hipótese incompatível com a natureza do recurso; a-4) o Poder Judiciário não deve atuar como órgão consultivo nem antecipar pronunciamento acerca de atos administrativos hipotéticos; a-5) a Embargante pretende promover indevida ingerência judicial no rito administrativo, impondo a adoção do procedimento previsto no Decreto n.º 70.235/1972; a-6) os débitos discutidos decorrem de valores confessados em DCTFWeb, razão pela qual não se aplicaria o contencioso administrativo disciplinado pelo referido decreto nem o recurso voluntário dirigido ao CARF; a-7) o acolhimento dos embargos implicaria inovação da decisão e modificação indevida do mérito, com atribuição de efeitos infringentes; a-8) os embargos refletem mero inconformismo da parte com o teor da sentença, razão pela qual a União requereu a sua rejeição e a manutenção integral da decisão proferida. Decido. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. Com efeito, a sentença foi expressa ao determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários "enquanto pendente decisão definitiva na esfera administrativa", reconhecendo a impossibilidade de adoção de medidas coercitivas antes do encerramento da discussão administrativa. A utilização da expressão "decisão definitiva na esfera administrativa" abrange, por sua própria natureza, o esgotamento das instâncias administrativas regularmente previstas no ordenamento jurídico e aplicáveis ao caso concreto. Não se mostra necessária a enumeração pormenorizada dos recursos cabíveis nem a indicação específica dos órgãos administrativos eventualmente competentes para a apreciação da controvérsia, uma vez que a definição do procedimento aplicável insere-se no âmbito das atribuições da Administração Tributária, observadas as disposições legais pertinentes. Além disso, a pretensão deduzida pela Embargante ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, porquanto busca obter pronunciamento judicial expresso acerca da incidência do art. 33 do Decreto n.º 70.235/1972 e da possibilidade de interposição de recurso voluntário perante o CARF, matéria que não fora objeto específico da decisão embargada. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte com a extensão do provimento jurisdicional, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Cumpre salientar, ainda, que o Judiciário não pode ser instado a emitir pronunciamentos de natureza preventiva ou consultiva acerca de situações futuras e hipotéticas, especialmente no que se refere ao rito procedimental a ser observado pela Administração no desenvolvimento do processo administrativo fiscal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura digitais).