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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 17ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076387-48.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UTE GNA I GERACAO DE ENERGIA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806, FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - RJ69114 e LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 POLO PASSIVO: DELEGADA DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UTE GNA I GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S.A contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJ e DELEGADO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ objetivando: i. seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para: a. suspender a aplicação do art. 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025 em relação às importações de GNL realizadas pelas Impetrantes, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS/COFINS-importação até o julgamento definitivo deste feito, nos termos do art. 151, IV, do CTN, ordenando-se que as d. Autoridades Coatoras se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança, o que inclui, dentre outros, interrupção do despacho de importação, inscrição e protesto de CDA, sanções de qualquer natureza decorrentes do não pagamento do crédito tributário, como o registro no Cadin, Serasa e SPC, dentre outros. b. subsidiariamente, na remota hipótese de não se entender pela suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao PIS/COFINS-importação, seja assegurado às Impetrantes o direito de descontar os créditos de PIS/COFINS decorrentes das contribuições efetivamente recolhidas na importação de GNL, ordenando-se que as d. Autoridades Coatoras se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança, o que inclui, dentre outros, a glosa de créditos, inscrição e protesto de CDA, sanções de qualquer natureza decorrentes do não pagamento do crédito tributário, como o registro no Cadin, Serasa e SPC, dentre outros. (...) iv. ao final, seja concedida a segurança, confirmando a liminar, para: a. diante da inconstitucionalidade do art. 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025 ou por força do art. 13, do Decreto nº 12.808/2025, afastar a aplicação do referido 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025 em relação às Impetrantes, com o consequente reconhecimento do seu direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento de PIS/COFINS-importação pela aplicação da alíquota zero prevista no art. 8º, §12, XVI, da Lei nº 10.865/2004; b. subsidiariamente, diante da inconstitucionalidade da vedação ao creditamento prevista no art. 4º, §7º, da Lei Complementar nº 224/2025, assegurar às Impetrantes o direito de descontar os créditos de PIS/COFINS decorrentes das contribuições efetivamente recolhidas nas importações de GNL na forma do art. 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025; c. ainda subsidiariamente, caso não se entenda pela inconstitucionalidade do regime instituído pelo art. 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, nem pelo direito ao creditamento nas importações de GNL, requer-se seja reconhecido o direito das Impetrantes de não se sujeitarem ao novo tratamento conferido às operações anteriormente beneficiadas por alíquota zero, permitindo-se a apuração e o recolhimento de PIS/COFINS-importação segundo as alíquotas integrais aplicáveis ao regime não-cumulativo e o consequente aproveitamento regular dos créditos na forma da Lei nº 10.865/2004; d. por fim, assegurar o direito à compensação, após o trânsito em julgado e nos termos da instrução normativa que venha a reger ao tempo do trânsito em julgado os procedimentos de compensação (o que hoje é regulado na Instrução Normativa nº 2.055/2021), dos valores recolhidos indevidamente ou a maior em decorrência da aplicação do regime instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 ou, subsidiariamente, da vedação à tomada dos créditos de não cumulatividade, observando-se a prescrição quinquenal e a preservação de tais créditos, com a garantia de sua utilização integral, ainda que após a extinção do regime de apuração de PIS/COFINS, em decorrência da transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo instituído pela Lei Complementar nº 214/2025; e (...) A parte impetrante alega, em síntese, que: - são pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sociais compreendem a geração de energia elétrica, atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica, comércio atacadista de energia elétrica, produção de gás e processamento de gás natural; - trata-se de usinas termelétricas destinadas à geração de energia elétrica a partir da transformação de energia térmica em energia elétrica. Em linhas gerais, esse processo ocorre por meio da queima de um combustível, como o gás natural, capaz de gerar calor, o qual é utilizado para acionar turbinas conectadas a geradores elétricos; - nas usinas modernas movidas a gás natural, esse processo normalmente ocorre por meio de turbinas a gás ou sistemas de ciclo combinado, em que o calor gerado pela combustão é aproveitado de forma mais eficiente para produção adicional de energia, contribuindo para maior eficiência energética e menor consumo de combustível por unidade gerada; - o principal insumo energético adquirido é o gás natural liquefeito (“GNL”), que consiste no gás natural resfriado a temperaturas extremamente baixas (da ordem de -160°C), de modo a ser convertido em estado líquido, reduzindo significativamente seu volume para fins de transporte e armazenamento; - após sua importação, o GNL passa pelo processo de regaseificação, retornando ao estado gasoso, sendo então utilizado como combustível nas usinas termelétricas para geração de energia elétrica. Evidentemente, trata-se de insumo essencial à atividade das Impetrantes, sendo amplamente utilizado no setor energético por permitir geração eficiente, flexível e com menores níveis de emissão em comparação a outros combustíveis tradicionais; - no regular exercício de suas finalidades sociais, se sujeitam, de um lado, quando vendem sua produção, às contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta, no regime não-cumulativo dessas contribuições, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (doc. 02); - na dinâmica de suas atividades, importam o GNL que, após a regaseificação, é utilizado como insumo da produção de energia elétrica pelas usinas (doc. 03). Portanto, as Impetrantes também são contribuintes das contribuições para o Programa de Integração Social incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (“PIS-Importação”) e para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (“COFINS-Importação”), em conjunto denominadas “PIS/COFINS-importação; - tal insumo historicamente esteve sujeito à alíquota zero de PIS/COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §12, XVI, da Lei nº 10.865/2004, com redação conferida pela Lei nº 11.727/2008; - ao menos desde 2008, têm regularmente usufruído de alíquotas zero de PIS e de COFINS na importação de GNL; - nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004, essa circunstância - qual seja, a alíquota zero de PIS/COFINS-importação sobre GNL e, consequentemente, a ausência de recolhimento das contribuições - impedia o desconto de créditos; - o racional do impedimento ao desconto de crédito era o seguinte: se o contribuinte não efetua o pagamento do PIS e da COFINS na importação dos mencionados bens ou serviços, não há razão para que seja concedido o respectivo crédito no regime não-cumulativo das contribuições, Solução de Consulta COSIT nº 267/2018; - a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, extinguiu a alíquota zero sobre a importação de GNL; - por essa nova sistemática, desde 01/04/2026, a importação de GNL, que antes estava sujeita à alíquota zero, passou a ser tributada pelo PIS/COFINS-Importação às alíquotas de 0,21% e 0,965%, respectivamente (10% da alíquota padrão); - apesar de ter encerrado o regime de alíquota zero para o referido insumo, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu em seu art. 4º, §7º, a proibição expressa de que os contribuintes apropriem créditos de PIS/COFINS decorrentes das contribuições efetivamente recolhidas na importação se anteriormente sujeita à alíquota zero; - essa mesma vedação foi reproduzida no art. 5º, §2º, do Decreto nº 12.808/20251, e no art. 7º, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.305/20252, que foram editados para regulamentar a matéria; - tal vedação afronta o princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS (art. 195, § 12, da Constituição Federal), os princípios da isonomia, da livre concorrência, da razoabilidade e a jurisprudência histórica do STF. Enfim, objetivam assegurar o direito líquido e certo de não se sujeitarem ao recolhimento de PIS/COFINS sobre a importação de GNL, na forma do malfadado art.m4º, §4º, inciso I da Lei Complementar nº 224/2025. Subsidiariamente, na hipótese de não ser acolhido o pleito anterior, busca-se o reconhecimento do direito líquido e certo ao desconto de créditos de PIS/COFINS correspondentes aos valores das contribuições recolhidas na importação de GNL. Com a petição inicial juntaram-se procuração e cópia de documentos. Por meio do despacho (id 2255780345) posterguei a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional), conforme petição (id2258831242). Por meio do despacho (id2273848651) posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) na sentença. Pedido de reconsideração (id2275098345). Por meio da decisão (id2277715301) indeferi o pedido de liminar. Informações (id2278290660) do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ. Parecer do MPF (id 2281396545) no qual deixa de se manifestar sobre o mérito e pugna pelo regular seguimento do feito. Informações (id 2281853788) do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJ. Manifestação da União Federal (Fazenda Nacional), conforme petição (id 2283511511) Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação em que a parte impetrante objetiva assegurar o direito de não se sujeitar ao recolhimento de PIS/COFINS sobre a importação de GNL, na forma do art. 4º, §4º, inciso I, da Lei Complementar nº 224/2025, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao desconto de créditos de PIS/COFINS correspondentes aos valores das contribuições recolhidas na importação de GNL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE Rejeito a preliminar, pois trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato concreto futuro. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJ QUANTO A IMPETRANTE UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA SA, CNPJ 23.514.652/0001-4 A preliminar merece acolhida, pois, conforme informações (id 2283511511), a impetrante está sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Niterói/RJ. Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. Gás Natural Liquefeito (“GNL”) alíquota zero na importação – evolução legislativa A Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, que “Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências”, prevê: Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (...) § 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (...) XVI – gás natural liquefeito – GNL. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) § 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. Assim, desde a edição da Lei n. 11.727, de 23 de junho de 2008, o GNL gozava do benefício fiscal da alíquota 0 (zero) das contribuições, nas hipóteses de importação. A consequência natural é a de não existe possibilidade de aproveitamento de crédito ficto na aquisição de produtos tributados à alíquota zero, conforme art. 15, § 1º, da Lei n. 10.865, de 2004 (redação dada pela Lei n. 11.727, de 23 de junho de 2008). ALTERAÇÔES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 A Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, prevê: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ), dos termos dos arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dos §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; c) crédito presumido de IPI, previsto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 10.276, de 10 de setembro de 2001, e 9.440, de 14 de março de 1997; d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto: 1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; 2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; 3. nos arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009; 4. nos arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; 5. nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012; 6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013; 7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; 8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. § 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação: I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários; II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi; III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa; IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens; V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum (TEC) ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação; III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício; IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado; V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício; VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. § 6º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do inciso I do § 4º deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). § 8º A redução dos incentivos e benefícios prevista no § 2º deste artigo não se aplica a: I - imunidades constitucionais; II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; III - alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025; V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998; VI - benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal; VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício; VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023; IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; X - alíquotas ad rem; XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições); XII - a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e XIII - benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores. § 9º O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos. A redução dos incentivos e benefícios será implementada - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. Com a redução do incentivo fiscal, a parte impetrante que importava gás natural liquefeito – GNL na alíquota 0 (zero) para o PIS/COFINS importação passa a ser tributada às alíquotas de 0,21% e 0,965%, respectivamente (10% da alíquota padrão). A parte impetrante alega inconstitucionalidade da LC 224 ao reduzir o incentivo fiscal da alíquota 0 (zero) no PIS/COFINS importação com a aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação. Sabe-se que vige o entendimento na jurisprudência de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por Lei (v.g., STF, RE 248188, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913; RE 227755 AgR, Primeira Turma, DJe-208 PUBLIC 23-10-2012; RE 706240 AgR, Segunda Turma, DJe-157 PUBLIC 15-08-2014), Por conseguinte, a extinção ou redução do benefício fiscal em relação ao PIS/COFINS importação, não apresenta ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois não se trata de isenção. A redução do incentivo fiscal ao GNL - com a aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação, por meio do art. 4º § 4º, I, da LC n. 224, de 2025, não ofende nenhum princípio da Constituição, pois houve amplo debate no Congresso Nacional e aprovada a redução do incentivo. Não cabe ao Poder afastar de forma precária um dispositivo legal devidamente aprovado pelo poder competente. A redução do incentivo fiscal em discussão é uma opção legislativa. Igualmente, vige no sistema jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. No caso, não vislumbra qualquer pecha de inconstitucionalidade nos dispositivos questionados. Deve-se sempre buscar uma interpretação válida para a norma, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Sabe-se, igualmente, que não cabe ao Poder Judiciário afastar a extinção ou redução de um incentivo fiscal previsto em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A pretensão da impetrante é justamente que se afaste a redução do incentivo fiscal da alíquota 0 (zero) no PIS/COFINS importação, tendo em vista a aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Todavia, tal objetivo não se pode alcançar por meio da ação mandamental. Subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao desconto de créditos de PIS/COFINS correspondentes aos valores das contribuições recolhidas na importação de GNL O § 7º do art. 4º, da LC nº 224, de 2025, veda expressamente tal pretensão, veja: § 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero). Tal vedação apresenta uma lógica legislativa, pois se o objetivo é a redução do incentivo fiscal, não faz sentido permitir, por outro lado, o creditamento de créditos de PIS/COFINS correspondentes aos valores das contribuições recolhidas na importação de GNL. Manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) Da manifestação da União Federal (Fazenda Nacional) na petição (id 2283511511) trago à baila as seguintes informações: É pertinente rememorar que o STF possui entendimento, consolidado há décadas, na direção de que não há direito adquirido a regime tributário beneficiado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 354870 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-122014). Com efeito, a desoneração ocorrida no pretérito não se multiplica ou se eterniza. O ente tributante que outorgou o benefício detém direito subjetivo constitucional de revisar o favor fiscal, conforme seus resultados e expectativas orçamentárias, como agora no caso dos benefícios tributários de PIS e COFINS. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO: LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA "B", 153, INC. III, E 195, INC. I E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido". (...) (STF, RE 545308, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2009). (...) Da ausência de violação ao princípio da não cumulatividade. A impetrante afirma, ainda, haver ofensa ao princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. (...) A vedação contida no § 7º do art. 4º da LC nº 224/2025 é norma cogente que visa garantir a efetividade da redução dos gastos tributários determinada pela EC 109/2021. Como se sabe, a não cumulatividade das contribuições sociais (PIS/COFINS) é de configuração legal (art. 195, § 12, CF), cabendo ao legislador ordinário definir as hipóteses de creditamento. Oportuno citar-se o entendimento do STF no Tema 756 de Repercussão Geral, no sentido de que, dada a inexistência de uma delimitação constitucional precisa sobre a técnica da não- cumulatividade aplicável às contribuições, o legislador ordinário possui margem de autonomia para tratar do regime. Confira-se: 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam COMO se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). Enfim, com base em todos os fundamentos expostos, não se vislumbra respaldo para guarida a tese da parte impetrante. Isso posto, DENEGO a segurança. DECLARO extinto o processo por ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação ao DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - DEMAC/RJ, quanto à impetrante UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA SA, CNPJ 23.514.652/0001-4, pois sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Retifique-se a autuação para incluir o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ em substituição ao Delegado da Inspetoria da Receita Federal Campos dos Goytacazes – RJ. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Finalmente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 1º de setembro de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal