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1076363-20.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1076363-20.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : KELLEN LEAL DE MARQUE e outros ADVOGADO(A) :RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261 RÉU : - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP - BRASÍLIA e outros DECISÃO Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1]. Assim, INTIME-SE a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, de modo a indicar, precisamente, quem são as autoridades impetradas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) que devem figurar no polo passivo do mandamus, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos da Lei nº 12.016/09[2]. Uma vez cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, para extinção do feito. Intimem-se. Brasília (DF). Rafael Leite Paulo juiz federal [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

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