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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076362-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE MARTINS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALISSON BORGES SOUSA - GO41537 e DIOGENES AUGUSTO GONCALVES SEVERO - GO41478 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FELIPE MARTINS FONSECA WALISSON BORGES SOUSA - (OAB: GO41537) DIOGENES AUGUSTO GONCALVES SEVERO - (OAB: GO41478) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282811932 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1076362-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE MARTINS FONSECA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por FELIPE MARTINS FONSECA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débitos das supostas dívidas, identificadas no extrato de balcão, cobrada indevidamente, determinando o imediato cancelamento definitivo de seu nome no Sistema de Proteção ao Crédito – CDL e SERASA. Pede, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização moral in re ipsa, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54). Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada. Presente as condições da ação, passo ao mérito. Postula a parte autora a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209007511710000, no valor de R$ 246,07, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e CDL), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a negativação decorreu de contrato que desconhece e do qual jamais foi previamente notificado, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a CEF apresentou contestação (Id 2232291816) sustentando, em síntese, que a operação impugnada corresponde a contrato de microcrédito produtivo orientado (Operação 144), contratado digitalmente pelos canais eletrônicos da instituição, com valores creditados e utilizados pelo próprio autor, razão pela qual inexistiria conduta ilícita a ensejar responsabilização civil; subsidiariamente, alegou fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, na hipótese de eventual fraude, além de impugnar o valor pretendido a título de danos morais e a inversão do ônus da prova. Frustrada a tentativa de conciliação, sobreveio impugnação à contestação (Id 2251664240), na qual o autor aponta divergências entre a numeração do contrato reportada aos cadastros restritivos e aquela constante dos documentos internos da CEF, incompatibilidade de valores entre os documentos juntados pela própria ré e ausência de comprovação de notificação prévia. Decido. Não há preliminares a acolher. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo as partes legítimas e adequadamente representadas, e observada a competência da Justiça Federal, por figurar no polo passivo empresa pública federal. Rejeito a arguição da ré quanto à ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada, porquanto não há, nestes autos, pedido dessa natureza, revelando-se o argumento estranho ao objeto da lide. Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova pleiteada com base no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto verossímil a alegação do autor e evidente sua hipossuficiência técnica em relação aos dados de contratação eletrônica mantidos exclusivamente nos sistemas internos da instituição financeira ré. No mérito, a controvérsia central diz respeito à regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e à consequente responsabilidade civil da CEF. Compulsando os autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, a CEF não juntou instrumento contratual firmado ou qualquer elemento de autenticação eletrônica (registro de acesso, confirmação por token ou biometria, aceite de termos) apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor quanto ao negócio jurídico que originou a negativação, limitando-se a apresentar documentos de produção unilateral (planilha de evolução contratual e extrato do sistema interno SICDC). Ademais, a numeração do contrato informada aos órgãos de proteção ao crédito (0038800209007511710000) não foi esclarecida pela ré quanto à sua correlação com o contrato indicado em seus próprios sistemas internos, ônus que lhe incumbia como fornecedora de serviços e detentora exclusiva dos dados de contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Também não há prova de que o autor tenha sido previamente comunicado da inscrição de seu nome no cadastro restritivo, providência exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, cujo ônus de comprovação é do fornecedor que remete a informação ao órgão de proteção ao crédito. Diante desse quadro probatório, impõe-se reconhecer a irregularidade da inscrição e acolher o pedido declaratório de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, determinando-se a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros da SERASA e da CDL no tocante a esse débito específico. Não obstante, a irregularidade da inscrição não conduz, por si só, ao dever de indenizar por dano moral. Verifico, do próprio documento de pesquisa cadastral juntado aos autos, que o autor possui outra inscrição, em nome do Banco Santander S/A, com ocorrência datada de 02/12/2024, portanto anterior à inclusão do débito ora declarado inexistente, que ocorreu em 04/02/2025. Não há nos autos nenhuma impugnação à legitimidade dessa inscrição preexistente, que se presume regular. Assim, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Dessa forma, ainda que reconhecida a irregularidade da negativação promovida pela CEF, a preexistência de inscrição legítima em nome do autor afasta o direito à indenização pretendida, subsistindo apenas o direito à exclusão do registro ora reconhecido como indevido. Portanto, a procedência parcial dos pedidos, apenas para reconhecer a inexigibilidade do crédito originário do contrato mencionado na inicial, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0038800209007511710000 e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e CDL) no que se refere a esse débito, no prazo de 10 (dez) dias, e para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula 385 do STJ. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publicação e registro automáticos. Intimação via sistema. . (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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