Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 4ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076294-65.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445-A e RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: EDSON PEREIRA DOS SANTOS JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - (OAB: PB32445-A) RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - (OAB: PB23759-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458548918 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia PROCESSO: 1076294-65.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076294-65.2024.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445-A e RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pela 4ª Turma 4.0, adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia, nos autos do processo nº 1076294-65.2024.4.01.3300, em demanda proposta por EDSON PEREIRA DOS SANTOS com vistas ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019. O acórdão recorrido, proferido em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, afastou a ocorrência da prescrição e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular citação da parte ré e prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Federais. Na apreciação da questão prescricional, o colegiado considerou, entre outros elementos, o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 908/2019 e as datas previstas para pagamento das parcelas do benefício, concluindo não estar prescrita a pretensão deduzida. A União sustenta, no pedido de uniformização, divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Defende que a pretensão nasceu com a edição/publicação da Medida Provisória nº 908/2019, em 28/11/2019, razão pela qual estariam prescritas as ações propostas após 28/11/2024. Para demonstração do dissídio, indica julgados proferidos por Turmas Recursais vinculadas ao Amazonas e Roraima, nos quais foi adotada a data da publicação da medida provisória como termo inicial, com referência, inclusive, ao Tema 328 da Turma Nacional de Uniformização. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a inocorrência da prescrição e defendendo marcos temporais posteriores à publicação da Medida Provisória nº 908/2019. No curso do processamento do incidente, sobreveio, ainda, petição informando julgamento da própria Turma Regional de Uniformização da 1ª Região acerca da questão jurídica objeto do presente pedido. É o necessário. Decido. O pedido de uniformização constitui instrumento destinado a eliminar divergências interpretativas relevantes acerca de questão de direito material no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais. Sua admissibilidade pressupõe, além dos requisitos formais próprios, a existência de interesse recursal atual e de utilidade concreta na atuação do órgão uniformizador. No caso, embora estivesse caracterizada, no momento da interposição, controvérsia jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição aplicável às pretensões relativas ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, fato processual superveniente alterou substancialmente a utilidade do presente incidente. Com efeito, em 12/06/2026, a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 1078445-04.2024.4.01.3300, Rel. Juiz Federal José Godinho Filho, enfrentou especificamente a mesma questão de direito material ora suscitada, qual seja, a definição do termo inicial da prescrição quinquenal para pretensões fundadas no não recebimento do auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. Naquele julgamento, a Turma Regional assentou que o benefício era processado de modo automatizado, a partir de relação previamente elaborada pela Administração, sem necessidade de requerimento individual do pescador, concluindo que, antes do início do calendário de pagamentos, não havia lesão concreta e objetivamente verificável capaz de deflagrar o prazo prescricional. Fixou-se, assim, que a ciência inequívoca da ausência do benefício somente poderia ocorrer com o início dos pagamentos realizados pela Caixa Econômica Federal, entre 16 e 23 de dezembro de 2019. A tese foi expressamente fixada nos seguintes termos: “Nos casos relativos ao auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019, o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, ocorre com o início do calendário de pagamentos pela Caixa Econômica Federal, entre 16 e 23/12/2019, momento em que o pescador, embora preenchendo os requisitos legais, pode constatar o não recebimento do benefício e, portanto, a efetiva lesão ao direito; assim, o prazo quinquenal tem como termo final a data de 23/12/2024.” A orientação foi firmada por unanimidade pela Turma Regional de Uniformização, precisamente no exercício da função institucional que o presente incidente pretendia provocar. A superveniência desse julgamento repercute diretamente sobre o juízo de admissibilidade ora realizado. Isso porque a divergência jurídica cuja uniformização era pretendida pela União deixou de ostentar utilidade atual para justificar nova remessa da mesma matéria à Turma Regional. Não se trata, neste momento, de apreciar o acerto ou desacerto da tese defendida pela recorrente, mas de verificar se permanece presente a necessidade processual de nova atuação do órgão uniformizador sobre questão já por ele expressamente decidida. Além disso, a aplicação da tese supervenientemente firmada confirma, no caso concreto, o resultado alcançado pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de prescrição. Conforme consta dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 07/12/2024. A própria parte recorrida, ao comunicar o julgamento da Turma Regional, destacou esse marco temporal. Considerando que a tese uniformizada estabeleceu 23/12/2024 como termo final da prescrição quinquenal, verifica-se que a ação foi proposta antes do esgotamento do prazo. Há, portanto, conformidade entre o resultado do acórdão recorrido, que afastou a prescrição, e a orientação posteriormente estabelecida pela Turma Regional de Uniformização, ainda que não exista identidade absoluta entre os fundamentos empregados no acórdão recorrido e aqueles posteriormente adotados no precedente uniformizador. Essa distinção é relevante. O juízo de admissibilidade não exige que todas as razões jurídicas utilizadas pela Turma Recursal reproduzam literalmente a fundamentação do precedente superveniente. Para a aferição da utilidade atual do pedido, importa constatar que a questão jurídica submetida à uniformização já foi resolvida pelo órgão competente e que a aplicação da tese estabelecida não produziria alteração do resultado alcançado no processo de origem. Desse modo, o prosseguimento do presente Pedido de Uniformização não teria aptidão para proporcionar à União resultado útil quanto à controvérsia delimitada no incidente. A remessa dos autos à Turma Regional para novo pronunciamento sobre questão já uniformizada traduziria repetição desnecessária da atividade jurisdicional e seria incompatível com os princípios da racionalidade, economia e eficiência que informam o microssistema dos Juizados Especiais Federais. A disciplina do exame preliminar dos pedidos de uniformização dirigida à Turma Nacional, constante do art. 14, I, da Resolução CJF nº 586/2019, igualmente contempla o não conhecimento do pedido prejudicado, evidenciando que a persistência do interesse e da utilidade recursal constitui pressuposto para o prosseguimento da atividade uniformizadora. Não se está, portanto, a realizar novo julgamento da tese prescricional, tampouco a reformar o acórdão recorrido. A conclusão limita-se ao plano da admissibilidade: a finalidade uniformizadora que justificava o incidente foi supervenientemente satisfeita pelo julgamento do PUIL nº 1078445-04.2024.4.01.3300, e a aplicação da tese ali firmada ao marco temporal incontroverso deste processo mantém a conclusão de inocorrência da prescrição. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização Regional interposto pela UNIÃO FEDERAL, por perda superveniente de objeto e de utilidade recursal, em razão da posterior uniformização da matéria pela Turma Regional de Uniformização da 1ª Região no PUIL nº 1078445-04.2024.4.01.3300, sem qualquer incursão adicional no mérito da pretensão originária. Na hipótese de eventual interposição de agravo, remetam-se os autos à Turma Regional, nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. SALVADOR, (assinado eletronicamente) KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Juíza Federal Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 4ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal da Bahia