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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1076223-12.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - F.M.M. - - M.M.M. - - S.M.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo sancionatório que impôs a Fabio Motta Marques, Mauro Motta Marques e Sergio Motta Marques a penalidade de impedimento do exercício da atividade de comércio de combustíveis pelo prazo de cinco anos, decorrente do Processo Administrativo nº 1320/2020 vinculado ao Super Posto 7100 Ltda.; b) determinar à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a imediata e definitiva baixa de todas as anotações restritivas e desabonadoras lançadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) em nome dos autores por força do referido procedimento sancionatório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de adoção de medidas indutivas cabíveis. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ante o valor irrisório atribuído à causa, de modo a assegurar remuneração condigna ao trabalho do advogado. À remessa necessária. P.R.I. - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP)
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