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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076169-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA DANTAS SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BASTOS AMORIM - BA22724 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 Destinatários: CELESTE AIDA NUNES DE PINHO SANTANA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) IVONEIDE OLIVEIRA DE SOUZA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) JOAO BISPO DOS SANTOS BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) ANA MARIA DANTAS SERRA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - (OAB: BA16891) DEJANIRA SOUZA DO LAGO SILVA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) IRLANDIA CASTRO DE JESUS BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) VALDELICE VILAS BOAS DE OLIVEIRA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) EDILENE LIMA DE JESUS BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277923337 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076169-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DANTAS SERRA, CELESTE AIDA NUNES DE PINHO SANTANA, DEJANIRA SOUZA DO LAGO SILVA, EDILENE LIMA DE JESUS, IRLANDIA CASTRO DE JESUS, IVONEIDE OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO BISPO DOS SANTOS, VALDELICE VILAS BOAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BASTOS AMORIM - BA22724 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de despacho que lhe determinou diligenciar, no prazo de dez dias, perante o Juízo Estadual, a remessa dos autos à Justiça Federal. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade, pois não identificaram a qual processo ou Juízo Estadual se destinaria a providência, uma vez que as demandas mencionadas na manifestação que antecedeu o despacho já se encontram em tramitação perante a Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal pugnou pelo não conhecimento dos embargos, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho e, por isso, não comporta recurso. A seguradora, por sua vez, reconheceu a existência de duplicidade parcial de demandas quanto ao autor JOÃO BISPO DOS SANTOS e confirmou que a ação que deu origem ao presente feito foi ajuizada anteriormente à ação em tramitação perante a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pronunciamento impugnado limitou-se a determinar providência destinada ao andamento do feito, sem resolver questão controvertida ou produzir conteúdo decisório autônomo. Trata-se, portanto, de despacho, contra o qual não cabe recurso, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil. Por essa razão, os embargos de declaração não comportam conhecimento. A inadmissibilidade do recurso, entretanto, não impede que o Juízo corrija de ofício comando de mero expediente que, diante da situação processual efetivamente existente, se revele impreciso ou inexequível. No caso, assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade objetiva de cumprimento da diligência. Os autos já foram remetidos pela Justiça Estadual e encontram-se regularmente em tramitação perante a Justiça Federal. A outra demanda indicada na informação de prevenção também tramita perante Juízo Federal. Não há, portanto, autos pendentes de remessa pela parte autora perante Juízo Estadual. Cumpre, ainda, solucionar a questão que deu origem à diligência. A informação de prevenção apontou outra ação em tramitação perante a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA, na qual também figura no polo ativo JOÃO BISPO DOS SANTOS, havendo coincidência parcial de partes, causa de pedir e pedidos. A existência dessa duplicidade é reconhecida pela própria parte autora e pela seguradora. Os elementos constantes dos autos demonstram, entretanto, que a presente demanda tem origem em ação ajuizada perante a Justiça Estadual no ano de 2012, enquanto a ação em trâmite perante a 7ª Vara Federal decorre de demanda proposta perante a Justiça Estadual somente no ano de 2015. A posterior declinação da competência para a Justiça Federal não elimina os efeitos processuais regularmente produzidos perante a Justiça Estadual. A citação válida, ainda quando determinada por Juízo posteriormente reconhecido como incompetente, induz litispendência, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o deslocamento da competência decorrente da intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa dos interesses do FCVS preserva os atos processuais anteriormente praticados. Assim, a coincidência parcial entre as ações não justifica a exclusão de JOÃO BISPO DOS SANTOS do polo ativo deste feito, pois a demanda de origem na qual ele aqui figura foi ajuizada anteriormente. A extinção parcial da ação posterior compete ao Juízo perante o qual ela tramita. Não cabe a este Juízo determinar a extinção de demanda submetida a outro órgão jurisdicional. A indicação automática de prevenção também não impõe redistribuição deste feito. No caso concreto, a coincidência restringe-se a um dos autores e deve ser solucionada mediante tratamento da litispendência parcial na ação posteriormente ajuizada, sem alteração da competência para o processamento desta demanda. Superada essa questão, o processo deve prosseguir no estágio em que se encontrava quando remetido à Justiça Federal. Os atos processuais regularmente praticados perante a Justiça Estadual ficam preservados, sem necessidade de renovação da fase postulatória ou repetição de atos já concluídos. Permanece pendente o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. A controvérsia envolve alegados vícios construtivos nos imóveis, sua natureza, extensão, origem, repercussão na habitabilidade e o custo necessário à execução dos reparos. A elucidação desses elementos exige conhecimento técnico especializado e apresenta pertinência direta com questões relevantes para o julgamento. A prova pericial de engenharia mostra-se necessária. Ante o exposto: não conheço dos embargos de declaração, por terem sido opostos contra despacho; torno sem efeito, de ofício, o pronunciamento impugnado, no ponto em que determinou à parte autora diligenciar perante Juízo Estadual para remessa dos autos à Justiça Federal; reconheço que não há providência de remessa a ser cumprida pela parte autora, uma vez que os autos e a demanda indicada na informação de prevenção já tramitam perante a Justiça Federal; rejeito o pedido de exclusão de JOÃO BISPO DOS SANTOS do polo ativo deste feito; determino que a Secretaria comunique à 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA, com cópia desta decisão e da informação de prevenção, que a ação originária correspondente ao presente feito foi ajuizada no ano de 2012 e que JOÃO BISPO DOS SANTOS também integra o respectivo polo ativo, para ciência e adoção, naquele Juízo, das providências que entender cabíveis quanto à duplicidade processual identificada; determino o regular prosseguimento do feito no estágio em que se encontrava quando remetido à Justiça Federal, preservados os atos processuais já praticados perante a Justiça Estadual; defiro a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado na área, preferencialmente com experiência em patologia das construções; faculto às partes e à Caixa Econômica Federal, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, devendo ser informados, quanto aos assistentes, telefone e endereço eletrônico para contato. Eventuais quesitos cuja resposta demande diligência extraordinária, exame não abrangido pelo objeto da perícia ou custo adicional relevante poderão implicar atribuição do respectivo encargo à parte que os formular, ainda que beneficiária da gratuidade, mediante prévia apreciação judicial; determino à Secretaria que proceda à nomeação do perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, observado o cadastro próprio e a especialidade compatível com o objeto da perícia; determino que o perito indique data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de quinze dias, de modo a viabilizar a ciência das partes e o acompanhamento pelos assistentes técnicos; determino que a perícia abranja individualmente os imóveis objeto da demanda e examine, na medida tecnicamente possível, a existência e a natureza das patologias construtivas alegadas, sua extensão e gravidade, suas causas prováveis, a distinção entre vícios originados da construção e danos decorrentes de manutenção, uso, reformas posteriores ou fatores externos, a necessidade de reparação, as intervenções tecnicamente recomendadas e o custo estimado dos serviços necessários, sem emitir conclusão jurídica quanto à existência de cobertura securitária; determino que o perito considere a inspeção atual em conjunto com os documentos técnicos, fotografias, laudos e demais elementos históricos constantes dos autos, consignando expressamente eventual limitação técnica ou impossibilidade de reconstrução segura das condições pretéritas de cada imóvel; fixo o prazo de quinze dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia, devendo o perito responder individualmente aos quesitos apresentados e indicar, de forma clara, os elementos técnicos que fundamentam suas conclusões; apresentado o laudo, dê-se vista às partes e à Caixa Econômica Federal pelo prazo comum de quinze dias, facultada a juntada de pareceres dos respectivos assistentes técnicos e a formulação de pedido de esclarecimentos estritamente relacionado ao conteúdo da prova; fixo os honorários periciais em R$ 3.258,06 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), tendo em vista que a perícia de engenharia não se restringirá à vistoria de uma única unidade habitacional, mas abrangerá os imóveis correspondentes aos oito autores, circunstância que amplia a extensão dos trabalhos técnicos. A Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação conferida pela Resolução CJF nº 937/2025, estabelece, para perícias de Engenharia na Justiça Federal comum, nas demais ações em que o INSS não seja parte, o valor máximo de R$ 543,01. O art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 autoriza, em situações excepcionais e diante das especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, o arbitramento dos honorários em valor superior ao limite estabelecido na tabela. Em razão da multiplicidade de unidades imobiliárias submetidas ao exame técnico, fixo cada cota em R$ 1.086,02 (mil e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente a duas vezes o valor máximo de R$ 543,01 previsto para a especialidade de Engenharia, distribuindo o encargo, pro rata, da seguinte forma: parte autora: R$ 1.086,02, a serem custeados por meio da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS: R$ 1.086,02, mediante depósito judicial; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: R$ 1.086,02, mediante depósito judicial. Determino às partes responsáveis pelo adiantamento em pecúnia que efetuem o depósito de suas respectivas cotas, no valor de R$ 1.086,02 cada, no mesmo de apresentação dos quesitos constante no item 8 acima. A parcela atribuída à parte autora observará o procedimento próprio de pagamento pelo sistema AJG. Não havendo impugnação relevante ao laudo ou necessidade de esclarecimentos adicionais, proceda-se à liberação dos honorários periciais na forma regulamentar; cumpridas as providências, voltem conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076169-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA MARIA DANTAS SERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BASTOS AMORIM - BA22724 POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 Destinatários: CELESTE AIDA NUNES DE PINHO SANTANA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) IVONEIDE OLIVEIRA DE SOUZA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) JOAO BISPO DOS SANTOS BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) ANA MARIA DANTAS SERRA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - (OAB: BA16891) DEJANIRA SOUZA DO LAGO SILVA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) IRLANDIA CASTRO DE JESUS BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) VALDELICE VILAS BOAS DE OLIVEIRA BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) EDILENE LIMA DE JESUS BRUNO BASTOS AMORIM - (OAB: BA22724) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277923337 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076169-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DANTAS SERRA, CELESTE AIDA NUNES DE PINHO SANTANA, DEJANIRA SOUZA DO LAGO SILVA, EDILENE LIMA DE JESUS, IRLANDIA CASTRO DE JESUS, IVONEIDE OLIVEIRA DE SOUZA, JOAO BISPO DOS SANTOS, VALDELICE VILAS BOAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BASTOS AMORIM - BA22724 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de despacho que lhe determinou diligenciar, no prazo de dez dias, perante o Juízo Estadual, a remessa dos autos à Justiça Federal. Os embargantes sustentam a existência de obscuridade, pois não identificaram a qual processo ou Juízo Estadual se destinaria a providência, uma vez que as demandas mencionadas na manifestação que antecedeu o despacho já se encontram em tramitação perante a Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal pugnou pelo não conhecimento dos embargos, ao fundamento de que o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho e, por isso, não comporta recurso. A seguradora, por sua vez, reconheceu a existência de duplicidade parcial de demandas quanto ao autor JOÃO BISPO DOS SANTOS e confirmou que a ação que deu origem ao presente feito foi ajuizada anteriormente à ação em tramitação perante a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pronunciamento impugnado limitou-se a determinar providência destinada ao andamento do feito, sem resolver questão controvertida ou produzir conteúdo decisório autônomo. Trata-se, portanto, de despacho, contra o qual não cabe recurso, conforme art. 1.001 do Código de Processo Civil. Por essa razão, os embargos de declaração não comportam conhecimento. A inadmissibilidade do recurso, entretanto, não impede que o Juízo corrija de ofício comando de mero expediente que, diante da situação processual efetivamente existente, se revele impreciso ou inexequível. No caso, assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade objetiva de cumprimento da diligência. Os autos já foram remetidos pela Justiça Estadual e encontram-se regularmente em tramitação perante a Justiça Federal. A outra demanda indicada na informação de prevenção também tramita perante Juízo Federal. Não há, portanto, autos pendentes de remessa pela parte autora perante Juízo Estadual. Cumpre, ainda, solucionar a questão que deu origem à diligência. A informação de prevenção apontou outra ação em tramitação perante a 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA, na qual também figura no polo ativo JOÃO BISPO DOS SANTOS, havendo coincidência parcial de partes, causa de pedir e pedidos. A existência dessa duplicidade é reconhecida pela própria parte autora e pela seguradora. Os elementos constantes dos autos demonstram, entretanto, que a presente demanda tem origem em ação ajuizada perante a Justiça Estadual no ano de 2012, enquanto a ação em trâmite perante a 7ª Vara Federal decorre de demanda proposta perante a Justiça Estadual somente no ano de 2015. A posterior declinação da competência para a Justiça Federal não elimina os efeitos processuais regularmente produzidos perante a Justiça Estadual. A citação válida, ainda quando determinada por Juízo posteriormente reconhecido como incompetente, induz litispendência, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o deslocamento da competência decorrente da intervenção da Caixa Econômica Federal na defesa dos interesses do FCVS preserva os atos processuais anteriormente praticados. Assim, a coincidência parcial entre as ações não justifica a exclusão de JOÃO BISPO DOS SANTOS do polo ativo deste feito, pois a demanda de origem na qual ele aqui figura foi ajuizada anteriormente. A extinção parcial da ação posterior compete ao Juízo perante o qual ela tramita. Não cabe a este Juízo determinar a extinção de demanda submetida a outro órgão jurisdicional. A indicação automática de prevenção também não impõe redistribuição deste feito. No caso concreto, a coincidência restringe-se a um dos autores e deve ser solucionada mediante tratamento da litispendência parcial na ação posteriormente ajuizada, sem alteração da competência para o processamento desta demanda. Superada essa questão, o processo deve prosseguir no estágio em que se encontrava quando remetido à Justiça Federal. Os atos processuais regularmente praticados perante a Justiça Estadual ficam preservados, sem necessidade de renovação da fase postulatória ou repetição de atos já concluídos. Permanece pendente o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. A controvérsia envolve alegados vícios construtivos nos imóveis, sua natureza, extensão, origem, repercussão na habitabilidade e o custo necessário à execução dos reparos. A elucidação desses elementos exige conhecimento técnico especializado e apresenta pertinência direta com questões relevantes para o julgamento. A prova pericial de engenharia mostra-se necessária. Ante o exposto: não conheço dos embargos de declaração, por terem sido opostos contra despacho; torno sem efeito, de ofício, o pronunciamento impugnado, no ponto em que determinou à parte autora diligenciar perante Juízo Estadual para remessa dos autos à Justiça Federal; reconheço que não há providência de remessa a ser cumprida pela parte autora, uma vez que os autos e a demanda indicada na informação de prevenção já tramitam perante a Justiça Federal; rejeito o pedido de exclusão de JOÃO BISPO DOS SANTOS do polo ativo deste feito; determino que a Secretaria comunique à 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA, com cópia desta decisão e da informação de prevenção, que a ação originária correspondente ao presente feito foi ajuizada no ano de 2012 e que JOÃO BISPO DOS SANTOS também integra o respectivo polo ativo, para ciência e adoção, naquele Juízo, das providências que entender cabíveis quanto à duplicidade processual identificada; determino o regular prosseguimento do feito no estágio em que se encontrava quando remetido à Justiça Federal, preservados os atos processuais já praticados perante a Justiça Estadual; defiro a produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional habilitado na área, preferencialmente com experiência em patologia das construções; faculto às partes e à Caixa Econômica Federal, no prazo comum de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, devendo ser informados, quanto aos assistentes, telefone e endereço eletrônico para contato. Eventuais quesitos cuja resposta demande diligência extraordinária, exame não abrangido pelo objeto da perícia ou custo adicional relevante poderão implicar atribuição do respectivo encargo à parte que os formular, ainda que beneficiária da gratuidade, mediante prévia apreciação judicial; determino à Secretaria que proceda à nomeação do perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, observado o cadastro próprio e a especialidade compatível com o objeto da perícia; determino que o perito indique data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de quinze dias, de modo a viabilizar a ciência das partes e o acompanhamento pelos assistentes técnicos; determino que a perícia abranja individualmente os imóveis objeto da demanda e examine, na medida tecnicamente possível, a existência e a natureza das patologias construtivas alegadas, sua extensão e gravidade, suas causas prováveis, a distinção entre vícios originados da construção e danos decorrentes de manutenção, uso, reformas posteriores ou fatores externos, a necessidade de reparação, as intervenções tecnicamente recomendadas e o custo estimado dos serviços necessários, sem emitir conclusão jurídica quanto à existência de cobertura securitária; determino que o perito considere a inspeção atual em conjunto com os documentos técnicos, fotografias, laudos e demais elementos históricos constantes dos autos, consignando expressamente eventual limitação técnica ou impossibilidade de reconstrução segura das condições pretéritas de cada imóvel; fixo o prazo de quinze dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da perícia, devendo o perito responder individualmente aos quesitos apresentados e indicar, de forma clara, os elementos técnicos que fundamentam suas conclusões; apresentado o laudo, dê-se vista às partes e à Caixa Econômica Federal pelo prazo comum de quinze dias, facultada a juntada de pareceres dos respectivos assistentes técnicos e a formulação de pedido de esclarecimentos estritamente relacionado ao conteúdo da prova; fixo os honorários periciais em R$ 3.258,06 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), tendo em vista que a perícia de engenharia não se restringirá à vistoria de uma única unidade habitacional, mas abrangerá os imóveis correspondentes aos oito autores, circunstância que amplia a extensão dos trabalhos técnicos. A Tabela II do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação conferida pela Resolução CJF nº 937/2025, estabelece, para perícias de Engenharia na Justiça Federal comum, nas demais ações em que o INSS não seja parte, o valor máximo de R$ 543,01. O art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 autoriza, em situações excepcionais e diante das especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, o arbitramento dos honorários em valor superior ao limite estabelecido na tabela. Em razão da multiplicidade de unidades imobiliárias submetidas ao exame técnico, fixo cada cota em R$ 1.086,02 (mil e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente a duas vezes o valor máximo de R$ 543,01 previsto para a especialidade de Engenharia, distribuindo o encargo, pro rata, da seguinte forma: parte autora: R$ 1.086,02, a serem custeados por meio da Assistência Judiciária Gratuita – AJG; TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS: R$ 1.086,02, mediante depósito judicial; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF: R$ 1.086,02, mediante depósito judicial. Determino às partes responsáveis pelo adiantamento em pecúnia que efetuem o depósito de suas respectivas cotas, no valor de R$ 1.086,02 cada, no mesmo de apresentação dos quesitos constante no item 8 acima. A parcela atribuída à parte autora observará o procedimento próprio de pagamento pelo sistema AJG. Não havendo impugnação relevante ao laudo ou necessidade de esclarecimentos adicionais, proceda-se à liberação dos honorários periciais na forma regulamentar; cumpridas as providências, voltem conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA