Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Processo 1076146-27.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stephanie Gabrielle Dorceant - Condomínio Cosmopolitan Santa Cecília - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10761462720218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP)
Processo 1076146-27.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stephanie Gabrielle Dorceant - Condomínio Cosmopolitan Santa Cecília - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, uma vez que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretende a embargante, em verdade, a modificação da decisão em razão de nítido inconformismo com o seu teor, o que não se admite. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se. - ADV: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP)