2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076095-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CHRISTINE HARRES TUBINO GONARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre seus proventos de aposentadoria por idade, a repetição do indébito tributário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Observo inicialmente que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece acolhimento. Em que pese a União Federal (Fazenda Nacional) ser a titular do crédito tributário decorrente do Imposto de Renda, a causa de pedir remota se reporta à falha operacional de processamento de dados e manutenção de benefício previdenciário, não se podendo perder de vista que o INSS detém o controle exclusivo sobre o sistema que classifica o segurado como residente ou não no país para fins de desconto em folha, o que torna patente a pertinência subjetiva da autarquia para a causa. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico, melhor sorte não assiste à União Federal. O interesse processual está sobejamente demonstrado pela resistência ao pedido manifestada nas contestações, bem como pela prova de que a autora buscou a via administrativa para sanar a inconsistência (Anexo 08). Mérito Resumidamente, a parte autora que afirma que, apesar de residir no Brasil, passou a sofrer retenção tributária majorada a partir da competência de setembro de 2021, sob o falso pressuposto de que seria residente no exterior. Informa também que o erro persistiu mesmo após a realização de sucessivas provas de vida presenciais em solo nacional. Requer, então, a repetição do indébito e reparação por danos morais. No caso dos autos, a prova documental produzida é robusta e conduz à inexorável conclusão de que a retenção de 25% de IRRF carece de sustentáculo fático. A instrução processual aponta para o fato de que a estadia a autora na França não teve caráter permanente e de que sua permanência foi forçada pelo fechamento das fronteiras durante o auge da pandemia de COVID-19. O Atestado de Vida Consular (Anexo 04), datado de 12/02/2021, já trazia a observação manuscrita de que a segurada era residente no Brasil e apenas estava naquele país por força das restrições sanitárias, o que afasta, desde o início, o animus de fixação definitiva no exterior. A demonstração de residência fixada em território nacional ficou cristalizada pelas provas de vida realizadas pessoalmente em agência 2918 em 21/07/2021 e, posteriormente, em dezembro de 2021. A Administração por dever de eficiência precisa se servir de dados coletados por ocasiões de recadastramento e atualizar o domicílio fiscal do contribuinte. A manutenção do status de "residente no exterior" por mais de três anos após o reingresso da autora no Brasil configura erro de fato inescusável, descolado da realidade comprovada nos autos. No caso concreto, é possível observar que houve erro na omissão em atualizar os status de residencia da segurada por parte do INSS após a realização da prova de vida presencial no Brasil (julho/2021). O dossiê (Anexo 08) demonstra que a autarquia detectou a inconsistência, mas não a sanou tempestivamente. Por outro lado, a União titular do tributo, encampou o erro do agente retentor, especialmente em juízo, e mesmo diante das provas documentais de residência fixada no Brasil. Cumpre salientar que, no caso, a discussão transcende a controvérsia jurídica pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 de Repercussão Geral. Ainda quando admitida a atuação pautada pela presunção de constitucionalidade do art. 7º , da Lei 9.779/99- afastada peremptoriamente com o trânsito em julgado do precedente em novembro de 2024-, a retenção imposta à autora não encontra mínimo respaldo fático. Isso porque a segurada sequer se enquadrava na hipótese legal do art. 7º da Lei nº 9.779/99, já que nunca deixou de ser residente no Brasil. O erro é anterior e independente da discussão constitucional. No que tange aos danos morais, concluo que a conduta dos réus ultrapassou o mero dissabor cotidiano e a simples divergência na interpretação da lei tributária. No caso ficou configurada a negligência administrativa continuada em processar provas de residência apresentadas desde 2021. A retenção indevida de aproximadamente um quarto dos proventos de aposentadoria de uma pessoa idosa, por mais de 36 meses, atinge diretamente a sua subsistência e dignidade, considerando a natureza alimentar da verba. A privação desses recursos, sem qualquer justificativa plausível após a regularização das obrigações acessórias, gera angústia e abalo emocional que prescindem de prova adicional (in re ipsa). A responsabilidade pelo dano moral deve ser atribuída de forma solidária entre o INSS e a União Federal. Ao INSS incumbe a falha na gestão do benefício e a omissão em atualizar o sistema após as provas de vida presenciais. A União Federal, por sua vez, revelou resistência à prova de residência no país, apoiando o erro do agente custodiante e assumindo a defesa da ilegalidade. No caso, há amoldamento à responsabilidade solidária prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A atuação da União não se limitou à defesa de tese jurídica, mostrando-se recalcitrante, mesmo diante de provas cabais de retorno da demandante ao Brasil, o que ratifica a sua corresponsabilidade no evento danoso. Fixo a condenação no montante de R$ 5.000,00. Por fim, anoto que a inconstitucionalidade declarada no Tema 1.174 do STF, fulmina qualquer pretensão de manutenção da alíquota de 25% sobre aposentadorias e pensões, servindo como reforço argumentativo à ilegalidade da cobrança efetuada. A repetição do indébito é medida de rigor, devendo os valores ser corrigidos pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, em conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de IRRF à alíquota de 25% sobre seus proventos de aposentadoria, confirmando a sua condição de residente no Brasil para todos os fins tributários e previdenciários. Condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) à repetição do indébito tributário, consistente na devolução de todos os valores retidos a título de IRRF acima da alíquota padrão devida pela autora, desde a competência de 09/2021 até a efetiva interrupção dos descontos indevidos. Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada retenção indevida. Condenar a UNIÃO FEDERAL e o INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (setembro/2021). Determinar ao INSS a obrigação de fazer consistente na atualização do cadastro de residência da autora nos sistemas de pagamento de benefícios, para que os descontos na alíquota de 25% sejam cessados, passando a observar a alíquota progressiva aplicável aos residentes no país. Concedo tutela de urgência para determinar que o INSS proceda à atualização do cadastro de residência da autora nos sistemas de pagamento de benefícios, para que os descontos na alíquota de 25% sejam cessados, passando a observar a alíquota progressiva aplicável aos residentes no país, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transitando em julgado, quantificado valores, expeça-se RPV. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL