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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1076051-52.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA CLARA BALESTRASSI SILVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL MAGALHAES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB MG134303) ADVOGADO(A): FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB MG182208) DESPACHO Vistos... Trata-se de requerimento formulado por MARIA CLARA BALESTRASSI SILVEIRA por meio do qual pretende a retificação do alvará expedido no evento 73.1, para que sejam incluídos os semoventes BELA CIGANA TORO, BIG CIGANO e FRED CIGANA ETERNAL, bem como para que conste expressamente que os registros dos respectivos negócios jurídicos produzirão efeitos retroativos às datas das alienações realizadas em vida pelo falecido MARCÍLIO FRANCO DA SILVEIRA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de novo alvará que incluísse os semoventes posteriormente indicados e consignasse a eficácia retroativa dos registros às datas das vendas constantes dos respectivos contratos, 63.1. A decisão do evento 65.1 acolheu expressamente o referido parecer e determinou a expedição de novo alvará. Contudo, o alvará expedido no evento 73.1 contemplou apenas os semoventes originalmente descritos na petição inicial e não fez constar a determinação relativa aos efeitos retroativos das transferências. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 76.1, esclarecendo que a autorização judicial abrange também os semoventes BELA CIGANA TORO, BIG CIGANO e FRED CIGANA ETERNAL, nos termos dos requerimentos anteriormente formulados e da manifestação favorável do Ministério Público acolhida pela decisão do evento 65. Torne-se sem efeito o alvará expedido no evento 73. Expeça-se novo alvará judicial, contemplando todos os semoventes já autorizados, inclusive BELA CIGANA TORO, BIG CIGANO e FRED CIGANA ETERNAL, com a respectiva identificação e indicação dos adquirentes conforme os contratos constantes dos autos. Deverá constar expressamente do alvará que os registros dos respectivos negócios jurídicos produzirão efeitos retroativos às datas das alienações constantes dos contratos celebrados em vida pelo falecido MARCÍLIO FRANCO DA SILVEIRA, conforme já determinado. Expedido o novo alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa no sistema EPROC. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 02/09/2026
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