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1076001-26.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076001-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR: NILZA BARBOSA DE FREITAS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS (OAB MG165188) RÉU: JOAQUIM DIMAS GONÇALVES ADVOGADO(A): JOAQUIM DIMAS GONÇALVES (OAB MG037610) RÉU: RAFAEL HENRIQUE LIMA GONÇALVES ADVOGADO(A): JOAQUIM DIMAS GONÇALVES (OAB MG037610) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de cobrança com indenização por danos morais" ajuizada por NILZA BARBOSA DE FREITAS em face de RAFAEL HENRIQUE LIMA GONÇALVES e JOAQUIM DIMAS GONÇALVES. Alega, em síntese, que contratou os requeridos em 2016 para patrocinar seus interesses em demanda ajuizada contra a empresa Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda, sendo ajuizado o processo n.º 5178758-45.2016.8.13.0024. Afirma que os requeridos receberam valores destinados a depósito judicial na referida demanda e que, posteriormente, restou ajustado entre as partes o pagamento de R$30.000,00, em 30 parcelas mensais de R$1.000,00, das quais somente 4 parcelas foram adimplidas, no total de R$2.200,00, remanescendo o débito de R$27.800,00. Sustenta, ainda, que a retenção indevida dos valores, associada à sua condição de pessoa idosa, cadeirante, portadora de deficiência física e dependente daquela quantia para subsistência e tratamento de saúde, configura dano moral indenizável. Informa, por fim, que ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível (Processo n.º 5309158-69.2024.8.13.0024), foi extinta em razão da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito sumaríssimo. Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de a) R$27.800,00; b) indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. Justiça gratuita deferida à autora (evento 10, DOC1). Citado, o requerido RAFAEL HENRIQUE LIMA GONÇALVES ofereceu defesa de evento 50, DOC1. Suscita prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, impugna o valor cobrado sob a alegação de compensação com honorários contratuais e sucumbenciais não adimplidos pela autora, e, ao final, formula proposta formal de conciliação, com pagamento de R$ 30.000,00 em 30 parcelas mensais de R$1.000,00. O requerido JOAQUIM DIMAS GONÇALVES, por sua vez, apresentou contestação de evento 51, DOC1. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais manteve relação direta com a autora, tendo dela tomado conhecimento apenas em outubro de 2024. Discorre sobre a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos recibos juntados pela autora. No mérito, argui prejudicial de prescrição trienal para os danos morais e quinquenal para a cobrança e impugna a força probante das mensagens eletrônicas juntadas. Impugnação oferecida no evento 56, DOC1. Instadas as partes para especificar provas, a autora concordou com o julgamento antecipado da lide e os requeridos permaneceram silentes (ev. 63 e 65). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Preliminar Para análise da legitimidade das partes, investigam-se os contornos com que a lide é delineada em juízo; em seguida, é examinado se os litigantes correspondem àqueles a quem cabe pretender, no mérito, o acolhimento ou rejeição do pedido inicial. Pois bem. A inclusão do requerido Joaquim Dimas Gonçalves no polo passivo é fundamentada na tese de de que ambos os requeridos possuiriam responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Se a inicial trata de delinear o conflito nesses termos, advém daí a legitimidade do requerido para a demanda, a quem cabe pretender, no mérito, a improcedência do pedido. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Face ao exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. * Prejudicial de mérito de prescrição Os requeridos sustentam a incidência do prazo prescricional trienal e quinquenal, contados desde os fatos ocorridos entre 2018 e 2019, o que tornaria prescrita a pretensão ajuizada em outubro de 2025. Sem razão, contudo. A pretensão de cobrança deduzida na inicial não decorre de simples inadimplemento contratual, mas de obrigação de restituição de valores recebidos pelos requeridos, na qualidade de mandatários/procuradores da autora, para finalidade específica, nos termos dos arts. 668 a 670 do Código Civil, que impõem ao mandatário a obrigação de aplicar os fundos na forma ajustada e de restituir ao mandante o que não tiver sido empregado na finalidade convencionada. Nesse sentido, é a interpretação teleológica dos aludidos artigos: Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte. Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou. Portanto, a princípio, trata-se de situação originada de inadimplemento contratual, uma vez que se trata de contrato de mandato, sendo certo que o STJ pacificou entendimento no sentido de que o descumprimento contratual deve observar a regra geral da prescrição decenal. Nesse sentido se manifesta o ETJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ADVOGADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais ajuizada por condomínio em face de advogado contratado para patrocínio de ações trabalhistas, cuja atuação culposa resultou na extinção dos processos sem resolução de mérito. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 350.000,00 a título de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide, no caso, o prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de eleição de foro contratualmente pactuada; (iii) determinar se houve culpa do advogado pela extinção das ações patrocinadas; e (iv) verificar a legitimidade e razoabilidade do valor da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de contrato de mandato entre cliente e advogado tem natureza contratual, razão pela qual incide o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 4. A cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços advocatícios é válida, conforme art. 63 do CPC, sendo inaplicável a regra do art. 53, IV, "a", diante da vontade expressa das partes ao pactuar a competência da comarca de São Lourenço/MG. 5. O advogado responde civilmente quando atua com culpa ou negligência no cumprimento do mandato. No caso, ficou evidenciado que a extinção dos processos judiciais decorreu de vícios processuais evitáveis, como ausência de documentos essenciais, não comparecimento a audiências e inércia na regularização de procuração. 6. A ausência de diligência do advogado, sem comprovação de tentativas formais de comunicação com a parte autora, configura descumprimento contratual, em afronta aos deveres ético-profissionais previstos nos arts. 667 do CC e 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 7. Os créditos discutidos nos processos extintos possuíam liquidez e exigibilidade, já se encontrando em fase de cumprimento de sentença, e a omissão do advogado inviabilizou a execução eficaz, justificando a indenização por danos materiais. 8. O valor da condenação encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e corresponde à perda patrimonial efetiva decorrente da conduta culposa da parte ré, não havendo desproporcionalidade ou ausência de base probatória que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "Incide o prazo prescricional de dez anos nas ações indenizatórias ajuizadas pelo mandante contra advogado contratado, por se tratar de responsabilidade civil contratual". 2. "A cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços advocatícios prevalece sobre a regra geral de competência relativa, salvo vício de vontade ou abusividade não demonstrados." 3. "A negligência do advogado na condução de processos judiciais, que resulte na extinção das ações por vícios processuais evitáveis, configura inadimplemento contratual indenizável". 4. "É devida a indenização por danos materiais quando comprovado que a conduta omissiva do advogado inviabilizou a satisfação de créditos líquidos e exigíveis já reconhecidos judicialmente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 389, 667; CPC, arts. 53, IV, "a", 63, 783, 927; Lei nº 8.906/94, art. 32; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.139531-2/002, rel. Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, j. 04.04.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.000 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.198151-3/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) De todo modo, independentemente da qualificação do prazo prescricional aplicável, há incidência de causa interruptiva da prescrição. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", recomeçando o prazo a fluir, por inteiro, a partir do último ato interruptivo (art. 202, parágrafo único, CC). No caso concreto, verifica-se ser incontroverso o pagamento parcial e sucessivo de 4 parcelas (R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 400,00 e R$ 300,00, totalizando R$ 2.200,00), em razão de alegado acordo firmado entre as partes. Saliente-se que tal fato não foi impugnado especificamente por nenhum dos requeridos em suas contestações. Assim, afasto a prejudicial de mérito. * Mérito Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais fundada em suposto descumprimento de contrato de mandato atribuído pela autora aos requeridos, que teriam se apropriado indevidamente de valores destinados a depósito judicial em processo ajuizada sob seu patrocínio. Está suficientemente demonstrado nos autos, por meio dos recibos juntados (evento 1, DOC10), que os requeridos receberam da autora valores destinados a depósito judicial em processo por eles patrocinado. Os recibos comprovam que os valores foram destintados ao escritório de advocacia representado pelo requerido JOAQUIM DIMAS GONÇALVES e seu filho RAFAEL HENRIQUE LIMA GONÇALVES. Ademais, a autora trouxe aos autos capturas de tela de conversa mantidas via aplicativo de mensagens com os requeridos (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC7), que corroboram a sua tese no sentido de que restou ajustado entre as partes o pagamento de R$30.000,00, em 30 parcelas mensais de R$1.000,00, dos quais somente 4 parcelas foram adimplidas, no total de R$ 2.200,00, remanescendo o débito de R 27.800,00. Saliente-se, por pertinente, que o requerido Rafael Henrique em sua contestação, ofereceu proposta formal de pagamento de R$30.000,00, em 30 parcelas de R$1.000,00, ou seja, valor rigorosamente coincidente com o montante da dívida original alegada na inicial, o que corrobora a existência do débito. Ainda que assim não fosse, ressalte-se que os requeridos não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O único documento apresentado em defesa, em evento 51, DOC2, trata-se de formulário de recibo em branco, sem assinatura, valor, data ou identificação das partes, o qual não possui qualquer eficácia probatória. Os requeridos não comprovaram que os valores por eles recebidos foram empregados no fim a que fora destinado, sequer alegaram tal fato; tampouco apresentaram prova documental dos honorários contratuais e sucumbenciais genericamente alegados como matéria de compensação pelo requerido Rafael. No mesmo sentido, não trouxeram prova do pagamento que deveria ser efetuado à autora, ônus que lhes incumbia. Saliente-se que o requerido Joaquim Dimas Gonçalves impugnou genericamente "os recibos apresentados pela autora", sem individualizar qual documento especificamente reputa falso, nem indicar de forma fundamentada em que consistiria a divergência gráfica. Ademais, sequer solicitou a prova pericial grafotécnica na fase própria, de especificação de provas. Quanto à responsabilidade, verifica-se dos próprios documentos juntados que os valores foram recebidos ora em nome do escritório conjunto ("Gonçalves Advogados Associados"), ora individualmente por cada um dos requeridos, em atuação conjunta e indissociável na relação de mandato com a autora, o que atrai a solidariedade passiva na obrigação de restituição. Por todo o exposto, comprovado o fato constitutivo do direito autoral, deve ser julgado procedente o pedido inicial, para fins de condenar os requeridos a pagar à autora o valor de R$27.800,00. Por sua vez, para que haja indenização por dano moral afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra e dignidade da pessoa humana, ou seja, o fato deve afetar a pessoa em sua intimidade, causando transtorno e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Pois bem. Em regra, o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento inerente às relações obrigacionais. Contudo, as circunstâncias específicas do caso concreto extrapolam o mero aborrecimento. A autora é pessoa idosa (72 anos), portadora de deficiência física, cadeirante, aposentada por invalidez e, segundo consta dos autos, dependente dos valores retidos para sua subsistência e tratamento de saúde. A retenção indevida perdurou por período considerável, apesar de sucessivas tentativas de solução extrajudicial, documentadas nas mensagens eletrônicas trocadas , sem que, ao final, a pendência fosse resolvida, obrigando a autora, inclusive, a ajuizar ação anterior perante o Juizado Especial Cível, extinta sem resolução definitiva do mérito por incompatibilidade de rito. Esse conjunto de circunstâncias, a saber, a vulnerabilidade acentuada da vítima, essencialidade da verba retida e conduta reiteradamente omissiva dos devedores mesmo diante de sucessivas cobranças, configura violação a atributos da personalidade e da dignidade da autora que ultrapassa o mero dissabor contratual, ensejando reparação por dano moral. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição pessoal da vítima e o caráter compensatório-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00. Nesse sentido, se manifesta o ETJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALORES NÃO REPASSADOS PELO ADVOGADO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM IMPORTE PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Na ação de cobrança de dívida oriunda de apropriação indevida de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios incide o dispositivo do art. 205, do CC/02, que prevê o prazo prescricional de dez anos, contada do respectivo fato. Deve-se ressaltar que mesmo considerando o prazo trienal que o Réu pretende ver aplicado, ainda assim a prescrição não teria se configurado na espécie. A retenção de valores pelo advogado contratado, recebidos em acordo firmado judicialmente e não repassados ao cliente, é fato gerador para a condenação por dano moral, diante da situação de aflição psicológica e angustia decorrente da quebra da confiança. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Nos termos do art. 86, do CPC/15, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.10.090580-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 04/05/2018) III- DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor da requerente do valor de R$27.800,00, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento em favor da requerida da quantia de R$8.000,00, a título de dano moral, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, nada requerido, arquive-se, salientando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser processado pela CENTRASE, nos termos da Resolução n.º 815 do TJMG. J

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