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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. No presente caso, verifica-se que a presente execução decorre de descumprimento de Termo de Confissão de Dívida (ID 213747030) que não foi assinado pela Sra. Adriana Evangelista da Silva. A legitimidade passiva na execução restringe-se àqueles que figuram expressamente no título executivo como devedores ou garantidores da obrigação, nos termos do artigo 779, do CPC, in verbis: “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.” O fato de o pagamento preliminar da relação originária ter sido creditado em favor de conta bancária de titularidade da referida pessoa física (IDs 213747024 e 213747027) não supre a ausência de sua manifestação de vontade no título extrajudicial autônomo formalizado posteriormente apenas pela parte executada (ID 213747030). Nesse contexto, indefiro o requerimento de inclusão da Sra. Adriana Evangelista da Silva no polo passivo da execução. Sem prejuízo, intime-se o(a) exequente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente saldo remanescente atualizado. Após, retornem-se os autos conclusos para análise dos requerimentos de consulta aos sistemas online (RENAJUD e INFOJUD) formulados no ID 225062212. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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