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1075953-96.2021.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1075953-96.2021.4.01.3800/MG RECORRIDO: IZABEL MARIA APARECIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENIS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG086394) ADVOGADO(A): GUILHERME LAGES BELEM (OAB MG086296) DESPACHO/DECISÃO Apresenta-se a seguinte questão de ordem: Conforme constatado pelo Juízo de origem (vide decisão interlocutória registrada no Evento 90, DESPADEC1), há divergência entre a certidão de julgamento/extrato de ata (Evento 45, EXTRATOATA1), o acórdão (Evento 46, ACOR2) e a fundamentação/conclusão do voto condutor (Evento 46, VOTO1). Em que pese a fundamentação e a conclusão do voto condutor deste Relator (Evento 46, VOTO1) — acompanhadas pelos demais integrantes do Colegiado (Evento 45, EXTRATOATA1) — tenham sido expressamente no sentido de "dar provimento ao recurso para afastar a especialidade do tempo de contribuição nos períodos de 01.06.89 a 30.01.03 e 23.03.09 a 02.05.12 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição", o extrato de ata (Evento 45), o acórdão (Evento 46, ACOR2) e a certidão de publicação correspondente (Evento 83, TERMOPUB2) indicaram, em sentido diametralmente oposto, que a decisão deste Colegiado teria sido no sentido de "negar provimento ao recurso". Ademais, verificou-se no corpo do arquivo do voto a inserção indevida de trecho de fundamentação e parágrafo conclusivo estranhos à lide (referentes a terceiro e a outro vínculo empregatício). De fato, a certidão do julgado e o acórdão foram firmados em sentido diverso do voto condutor em razão de erro material decorrente da inserção indevida, ao final do voto, de dispositivo/conclusão e fundamentação estranhos aos autos (que mencionavam "negar provimento ao recurso"), o que levou à proclamação e ao registro equivocados do resultado na ata e no acórdão. Diante do equívoco sinalizado e considerando a impossibilidade técnica de substituição direta de arquivos já assinados eletronicamente nos autos, deve a presente decisão integrar o título judicial para sanar o erro material, determinando-se que onde consta "negar provimento ao recurso" no extrato de ata (Evento 45) e no acórdão (Evento 46, ACOR2), passe a ser lido: “A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 18/06/2025 a 24/06/2025, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/06/1989 a 30/01/2003 e de 23/03/2009 a 02/05/2012 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do Relator. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto vencedor o recorrente.” Questão de ordem acolhida para, sanando o erro material verificado (art. 494, I, do CPC), retificar o resultado do julgamento proclamado no extrato de ata (Evento 45) e no acórdão (Evento 46, ACOR2), bem como declarar sem efeito os trechos estranhos à lide constantes do voto (Evento 46, VOTO1), prevalecendo a conclusão no sentido de dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedente o pedido inicial, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem (17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte) para as providências cabíveis.

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