Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075941-21.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2242828182 determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas e ainda não sacadas, tendo em vista que a expedição ocorreu antes de o agravo de instrumento interposto pela União ter transitado em julgado. Contra essa decisão, o cessionário Octopus Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, beneficiário de um dos precatórios atingidos, interpôs agravo de instrumento (Id. 2276445380). É o relatório. Decido. De início, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a insurgência recursal se limita à requisição de pagamento expedida e depositada em favor da cedente Eliane Rodrigues, os autos prosseguirão em relação aos demais exequentes, mantendo-se a anotação de bloqueio sobre o requisitório até o desfecho definitivo do recurso. Sendo assim, à Secretaria para cumprir a decisão de Id. 2242828182, quanto ao cancelamento das requisições de pagamento expedidas irregularmente, com exceção do crédito cedido pela exequente Eliane Rodrigues. Após, intime-se a Anajustra para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 3 da decisão retro ("junte aos autos o contrato de prestação de serviços apto a informar o destaque dos honorários contratuais nos termos em que requerido"), sob pena de as requisições serem expedidas sem o pretendido destaque. Cumprida as determinações acima, determino a preparação de novas minutas de requisição de pagamento, nos termos em que foram anteriormente expedidas, dando-se vista às partes em seguida. Não havendo impugnação, migrem-se as requisições ao TRF-1, com a posterior suspensão do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075941-21.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2242828182 determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas e ainda não sacadas, tendo em vista que a expedição ocorreu antes de o agravo de instrumento interposto pela União ter transitado em julgado. Contra essa decisão, o cessionário Octopus Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, beneficiário de um dos precatórios atingidos, interpôs agravo de instrumento (Id. 2276445380). É o relatório. Decido. De início, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a insurgência recursal se limita à requisição de pagamento expedida e depositada em favor da cedente Eliane Rodrigues, os autos prosseguirão em relação aos demais exequentes, mantendo-se a anotação de bloqueio sobre o requisitório até o desfecho definitivo do recurso. Sendo assim, à Secretaria para cumprir a decisão de Id. 2242828182, quanto ao cancelamento das requisições de pagamento expedidas irregularmente, com exceção do crédito cedido pela exequente Eliane Rodrigues. Após, intime-se a Anajustra para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 3 da decisão retro ("junte aos autos o contrato de prestação de serviços apto a informar o destaque dos honorários contratuais nos termos em que requerido"), sob pena de as requisições serem expedidas sem o pretendido destaque. Cumprida as determinações acima, determino a preparação de novas minutas de requisição de pagamento, nos termos em que foram anteriormente expedidas, dando-se vista às partes em seguida. Não havendo impugnação, migrem-se as requisições ao TRF-1, com a posterior suspensão do feito até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)