2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075937-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOSIANE ESTEVES MEDINA DA CUNHA - SP249455, SEBASTIAO FELIX DA SILVA - SP247873 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DESPACHO A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Contudo, não há nos autos comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas ou comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o preparo, cite-se o DNIT para apresentar contestação, querendo, no prazo legal. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF