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Processo 1075896-86.2024.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1075896-86.2024.8.26.0100/SP AUTOR: GD ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB SP201570) AUTOR: OPEN FOODS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB SP201570) AUTOR: GAVAZZI & FERNANDES ROTISSERIE LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB SP201570) RÉU: DULCE DO CARMO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): DAVIDSON GONÇALVES OGLEARI (OAB SP208754) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 80: Ciente o Juízo da renúncia ao mandato e da comprovação de comunicação à parte/mandante, devendo o advogado renunciante observar o prazo de 10 dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC. Ressalte-se que o CPC apenas exige que o advogado comunique ao mandante a sua renúncia, o que já ocorreu, não havendo qualquer disposição no sentido de ser necessária a intimação pessoal da parte para constituir novo procurador, de modo que, caso a representação processual não seja regularizada, será observado o disposto no art. 76, § 1º, deste mesmo Código. Nesse sentido: “É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato” (STJ, AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. Após a publicação da presente decisão, anote-se a renúncia, excluindo-se a patrona das futuras publicações. Depois, aguarde-se a regularização da capacidade postulatória pelo prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 2. Evento 83: O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, por duas razões: (a) A requerida não juntou cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou qualquer documento que comprove que, de fato, é isenta de tal obrigação, como alega; (b) Não foram juntados os extratos das contas dos Bancos Itaú Unibanco S.A., Bradesco S.A. e Santander (Brasil) S.A., tampouco comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento, não bastando a mera alegação de que a requerida está sem acesso para tanto. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, Int. (S)

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