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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1075852-43.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Joab Salvino de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba relativa ao trabalho em regime de plantão na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional da parte autora, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
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