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TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1075841-64.2026.8.13.0024/MG AUTOR: D' LEON EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE DE SENA CAMPOS (OAB MG153454) ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face da sentença de evento 21, SENT1, que julgou improcedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo e merece ser recebido. Alega a parte promovente, ora embargante, que a sentença impugnada teria incorrido em erro material ao consignar que o contrato firmado entre as partes não conteria indicação de valor a ser pago, quando, em verdade, a Cláusula III do referido instrumento discrimina detalhadamente a importância de R$ 8.749,90, a forma de parcelamento e as datas de vencimento. Defende a procedência do pedido inicial. No entanto, verifico que a sentença combatida é absolutamente clara em seus fundamentos, não havendo que se falar em erro material quanto às conclusões que resultaram na improcedência da ação, mas sim em discordância da parte com as conclusões da sentença. Ressalta-se que a menção à ausência de indicação do valor devido decorreu da falta de demonstração do saldo efetivamente remanescente, embora houvesse previsão do valor global no contrato. Não tendo os documentos juntados demonstrado a realização dos procedimentos, a revelia, por si só, não afasta o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. A parte embargante pretende, como se vê, a modificação da sentença no que lhe foi desfavorável, o que não é admissível pela estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se. CI.5/3
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