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1075801-08.2014.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1075801-08.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - V.P.P. - - J.P.N. - M.C.O. - L.L.P.C. e outro - Vistos. Fls. 1319/1321: 1) Haja vista que já houve a finalização do inventário de M. A. P., o espólio deixou de existir, passando os herdeiros a sucederem processualmente a de cujus. Assim, é de rigor a manutenção de L. L. P. C. no polo passivo da ação. Fls. 1348/1358: 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, foi oportunizada a comprovação da efetiva necessidade do benefício da gratuidade, determinando a apresentação de cópia da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, comprovante de renda, relatório do Registrato e extrato de suas contas e cartões de crédito (fls. 1312/1314). Contudo, em manifesto descumprimento à ordem judicial, a autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, ao descumprir a decisão judicial, a requerente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência, razão pela qual é de rigor a revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela. A esse respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DÚVIDA FUNDADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (REGISTRATO BACEN/EXTRATOS COMPLETOS). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, dano moral, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não comprovou ou justificou a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC; (ii) estabelecer se a existência de dúvida fundada, aliada à não apresentação de documentos financeiros exigidos, afasta legitimamente essa presunção; e (iii) determinar se o descumprimento das determinações judiciais configura preclusão consumativa apta a justificar o indeferimento definitivo do benefício. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de dúvida fundada, nos termos do art. 99, §2º e §3º, do CPC. O Tema 1.178 do STJ exige análise casuística e individualizada da situação econômica, autorizando o magistrado a requisitar documentação complementar quando houver elementos que infirmem a presunção inicial. O Tribunal oportunizou a comprovação da hipossuficiência, com determinação expressa e fundamentada para apresentação do relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários completos. A agravante não apresenta os documentos essenciais, inviabilizando a análise global e familiar do fluxo financeiro e da real capacidade econômica. O descumprimento da determinação judicial enseja preclusão consumativa (art. 223 do CPC), extinguindo a faculdade processual de comprovação da hipossuficiência. A gratuidade da justiça possui natureza de isenção tributária, exigindo prova do preenchimento dos requisitos legais (art. 98 do CPC; art. 179 do CTN; art. 5º, LXXIV, da CF). Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo e determinação. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de dúvida fundada e da ausência de colaboração da parte intimada a comprovar sua situação econômica. 2. O não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos financeiros essenciais configura preclusão consumativa e autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A concessão do benefício exige análise casuística e individualizada, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 7º, 223, 1.015, V, 1.019, I, 1.026, §2º; CTN, art. 179; NSCGJ, art. 1.097 e ss. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178" (TJSP; Agravo de Instrumento 2059771-64.2026.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. RECURSO DA AUTORA. Determinação de juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência. Ordem não cumprida. Ausência de qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos relativos aos extratos bancários, declaração de imposto de renda e informação de contas no Registrato. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência, devendo arcar com as consequências dessa sua desídia. Hipossuficiência não comprovada. Justiça gratuita indeferida. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2058728-92.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Ante o exposto, REVOGO os benefícios da justiça gratuita à autora. 3) Cumpra a Z. Serventia os itens 2, 5 e 7 da decisão de fls. 1312/1314 Int. - ADV: CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), ROBERTO BRANDÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB 186095/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), RICARDO PANONTIN BRITO (OAB 328296/SP)

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