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TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1075780-51.2022.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.N.R. - - F.N.R. - - F.N.R. - Republicação da r. decisão do dia 27/08/2026, fls. 555/556, do seguinte teor: Vistos. Esclareço aos Curadores que o levantamento mensal deferido à fl. 505 não demanda apresentação de formulário MLE, sendo realizado através do alvará expedido à fl. 541, que deve ser protocolado pelo(s) Curador(es) junto ao Banco do Brasil neste Forúm, oportunidade em que deverão ser indicados os dados bancários para depósito/transferência da quantia, anotado que os pagamentos ocorrerão mensalmente e de forma automática pelo Banco do Brasil, no período de vigência do alvará. O alvará, porém, não permite levantamentos retroativos (meses anteriores ao protocolo). Portanto, à ausência de protocolização anterior, deve a parte providenciar, com urgência, o protocolo do alvará de fls. 541 junto ao Banco do Brasil, para levantamento a partir do mês corrente (agosto). Quanto aos meses anteriores, foi deferido à fl. 505 o levantamento via MLE para o mês então vigente (abril), tendo sido, entretanto, levantado valor superior, conforme documentos de fls. 509/510, suficiente para ao menos 02 (dois) meses, ou seja, abril e maio. Portanto, restam pendentes os levantamentos relativos ajunho e julho. Ante o exposto, na esteira da decisão de fls. 504/505, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor dos Curadores, no valor de R$ 40.020,00, observado, no mais, o formulário MLE de fls. 498. A obrigação de prestação de contas já foi fixada às fls. 504/505, sendo desnecessária nova manifestação.Int. Ciência ao MP. - ADV: OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), NATÁLIA TOGNON CRISPIM (OAB 447587/SP), NATÁLIA TOGNON CRISPIM (OAB 447587/SP), NATÁLIA TOGNON CRISPIM (OAB 447587/SP)
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