Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075759-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GEHLEN DE BRITO - RS70137 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS RODOLFO GEHLEN DE BRITO - (OAB: RS70137) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281330690 Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1075759-84.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS #REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA DECISÃO 1. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 2228302458), esclarecendo que constou erroneamente, em diversos trechos da exordial, a indicação do Estado de Goiás como integrante do polo passivo, quando o correto seria o Município de Goiânia, requerendo a retificação dos registros processuais e a expedição de mandado de citação ao ente municipal. 2. Verifica-se que a petição inicial, conforme relatado na decisão de Id. 2227724669, foi proposta em face da União Federal e do Município de Goiânia, tendo o equívoco material sido posteriormente apontado pelo Estado de Goiás (ID 2228270456) e reconhecido pela própria autora. 3. Dessa forma, recebo a emenda à inicial, para o fim de consignar que o ente municipal demandado é o Município de Goiânia, excluindo-se o Estado de Goiás do polo passivo da demanda, diante do reconhecimento expresso do erro material pela parte autora. 4. Determino à Secretaria que promova as retificações cabíveis nos registros processuais, adequando o cadastro das partes aos termos da emenda apresentada. 5. Considerando que a União Federal já apresentou contestação, preservam-se os atos processuais já praticados em relação à referida ré. 6. Outrossim, em cumprimento ao quanto determinado na decisão de Id. 2227724669, cite-se o Município de Goiânia para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as disposições processuais aplicáveis. 7. Após, decorrido o prazo de resposta ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação, nos termos da decisão anteriormente proferida. 8. Cumpra-se. 9. Intimem-se. Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara da SJGO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO