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1075746-34.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1075746-34.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOSE ARNOLDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EMERSON LEITE DE SOUZA (OAB MG115556) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por JOSÉ ARNOLDO DOS SANTOS, devidamente representado nos autos, com fundamento na Lei nº 6.015/1973. Narra o requerente, em síntese, que é filho de Giminiano Pedro dos Santos e Maria das Dores dos Santos, conforme expressamente assentado em seus documentos pessoais históricos, a exemplo da primeira via de sua certidão de casamento expedida em 10/08/1973, de sua Carteira de Identidade (SSP/MG) e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 1993. Relata que, ao solicitar a segunda via da referida certidão de casamento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Iuiú/BA, o assento passou a ostentar erro material no patronímico de seu genitor, grafando-o indevidamente como "JIMINIANO PEDRO DOS SANTOS", o que inviabilizou a atualização de sua cédula de identidade perante o Instituto de Identificação. Requereu a retificação do assento de casamento para fazer constar a grafia correta do nome paterno como "GIMINIANO PEDRO DOS SANTOS". Juntou documentos (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória foi indeferido na decisão do Evento 14, oportunidade em que se determinou a juntada de certidões do genitor ou justificativa da impossibilidade. Em atenção ao comando judicial, a parte autora manifestou-se no Evento 20, justificando a impossibilidade material de exibição de novos registros do genitor em razão de sua indisponibilidade e carreou ao feito certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral e atestados de antecedentes da Polícia Civil de Minas Gerais e da Polícia Federal, todos corroborando a grafia paterna declinada na petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais informou a ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção no feito, por se tratar de parte plenamente capaz e envolver direito disponível, deixando de apresentar parecer de mérito e requerendo o regular prosseguimento do feito (Evento 12). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou necessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento do mérito com fulcro no conjunto probatório documental acostado. A pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, que admite a retificação judicial dos assentamentos de registro civil quando demonstrada a existência de erro material ou divergência fática, tendo por escopo a preservação da verdade real e a higidez dos registros públicos, sem descurar da dignidade e da adequada identificação civil da pessoa natural. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos é uníssona e conclusiva. A cópia da certidão de casamento originária lavrada em 1973 (Evento 1, CERTIDCASAM9), a Carteira de Trabalho e Previdência Social expedida em 1993 (Evento 1, DOCCOMPROV11), a certidão de quitação eleitoral (Evento 20, TITULOELEITOR2) e os atestados de antecedentes criminais (Evento 20, CERTIDAO3 e CERTIDAO4) comprovam de forma segura que a grafia consolidada e legítima do nome do genitor do autor é "GIMINIANO PEDRO DOS SANTOS". Resta patente que a inclusão do nome como "JIMINIANO PEDROS DOS SANTOS" na certidão recente (Evento 1, CERTIDCASAM10) constitui mero erro material de transposição gráfica, o qual não retrata a realidade familiar e histórica do interessado, além de lhe impor embaraços práticos no exercício de atos da vida civil. Ademais, não há qualquer indício de prejuízo a terceiros, fraude ou violação à segurança jurídica, sendo imperiosa a restauração da exatidão cadastral nos assentos públicos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para: a) determinar a retificação do assento de casamento de JOSÉ ARNOLDO DOS SANTOS e MARIA LINA DE JESUS (atualmente Maria Lina dos Santos), lavrado sob a matrícula nº 143701 01 55 1973 2 00007 083 0000465 98, perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Iuiú/BA, a fim de que passe a constar, no campo referente à filiação do contraente, o nome correto de seu genitor como GIMINIANO PEDRO DOS SANTOS, em substituição à grafia equivocada "JIMINIANO PEDRO DOS SANTOS"; Condeno o requerente em custas, mas está suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça já deferida. Transitada em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Esta sentença tem força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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