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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075736-89.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2223026447 determinou o cancelamento de requisições de pagamento expedidas antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão homologatória de cálculos. Intimada, a parte exequente alegou que a decisão de cancelamento desconsiderou o trânsito em julgado do agravo ocorrido antes da sua prolação, razão pela pediu a reexpedição das requisições de pagamento canceladas (Id. 2236689623). Contudo, a decisão deixou expresso que "a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes só será realizada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos", sendo vedada a expedição anterior ao trânsito em julgado. Considerando que o agravo de instrumento foi encerrado definitivamente pelo TRF-1 com a manutenção da decisão agravada (Id. 2193161040), à Secretaria para expedir a certidão de decurso de prazo (trânsito em julgado) como exigido pelo CNJ no Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000. Após, expeçam-se as requisições de pagamento de titularidade dos exequentes Celso Rogério Vieira, Cláudia Beatriz Fialho Monteiro, Claudia Cristina Barasnevicius e Christiane Fagundes Soave, nos termos dos cálculos de Id. 790009955 e 790009956. Quando da expedição, deverá ser observado (I) o destaque de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre os créditos principais (Id. 1981264156) e em benefício da cessionária Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme cessão de crédito dos honorários homologada pelo Juízo anteriormente (Id. 2094467146), e (II) a cessão de crédito também homologada envolvendo o crédito principal de Christiane Fagundes Soave (Id. 1977250655), a fim de que o precatório seja expedido em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil (Fundo), todos sem incidente de bloqueio. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes e, sem manifestação em contrário, proceda-se ao envio do requisitório ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075736-89.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A decisão de Id. 2223026447 determinou o cancelamento de requisições de pagamento expedidas antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão homologatória de cálculos. Intimada, a parte exequente alegou que a decisão de cancelamento desconsiderou o trânsito em julgado do agravo ocorrido antes da sua prolação, razão pela pediu a reexpedição das requisições de pagamento canceladas (Id. 2236689623). Contudo, a decisão deixou expresso que "a expedição das requisições de pagamento de titularidade dos exequentes só será realizada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento e, por consequência, do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos", sendo vedada a expedição anterior ao trânsito em julgado. Considerando que o agravo de instrumento foi encerrado definitivamente pelo TRF-1 com a manutenção da decisão agravada (Id. 2193161040), à Secretaria para expedir a certidão de decurso de prazo (trânsito em julgado) como exigido pelo CNJ no Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000. Após, expeçam-se as requisições de pagamento de titularidade dos exequentes Celso Rogério Vieira, Cláudia Beatriz Fialho Monteiro, Claudia Cristina Barasnevicius e Christiane Fagundes Soave, nos termos dos cálculos de Id. 790009955 e 790009956. Quando da expedição, deverá ser observado (I) o destaque de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre os créditos principais (Id. 1981264156) e em benefício da cessionária Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme cessão de crédito dos honorários homologada pelo Juízo anteriormente (Id. 2094467146), e (II) a cessão de crédito também homologada envolvendo o crédito principal de Christiane Fagundes Soave (Id. 1977250655), a fim de que o precatório seja expedido em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil (Fundo), todos sem incidente de bloqueio. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes e, sem manifestação em contrário, proceda-se ao envio do requisitório ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)