2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1075702-49.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ESTHER FLAVIA CUNHA ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES (OAB MG068539) EXECUTADO: HENRIQUE HENDEL SILVA ADVOGADO(A): BRENDA ALEXANDRA DA CRUZ BARBOSA (OAB MG235620) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado em desfavor da decisão proferida no evento 27, DEC1. O executado alega que a decisão hostilizada incorreu em omissão e contradição ao indeferir a produção de prova pericial e testemunhal no presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que não considerou a absoluta impossibilidade técnica de cumprimento das obrigações contidas no título executivo, ante a ocorrência de fato técnico superveniente, situação que, segundo aduz, lhe autorizaria a produzir as referidas provas nesta fase processual como forma de comprovar referida impossibilidade. Além disso, sustenta haver contradição na determinação de manutenção da multa astreintes em razão da impossibilidade técnica, já mencionada acima, de realização dos reparos no imóvel, nos moldes constantes do título executivo. Pois bem, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem eles tempestivos. Contudo, pela simples leitura das razões do embargante, verifica-se que o mesmo pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, tratando-se, portanto, de mero inconformismo, que não pode ser sanado pela via recursal eleita. Reitero que, apesar de o relatório emitido pela empresa Racional Sistemas Construtivos Ltda. ter consignado que a ausência de informações sobre o sistema estrutural/fundacional do imóvel impedir a conclusão assertiva sobre a causa/origem das fissuras/tricas e a formulação de medidas corretivas, constou expressamente no relatório que a ausência das referidas informações poderia ser suprida com a contratação de especialista em geotecnia e fundações e de empresa especializada para identificação da superestrutura e das fundações, o que não foi providenciado pelo executado. Assim, afasto os embargos de declaração opostos. Dando prosseguimento ao feito, reitero determinar que o executado manifeste se tem interesse na designação da audiência de conciliação. Prazo de 5 (cinco) dias. Caso o executado manifeste interesse e tendo em vista a anuência da parte exequente com a realização do ato (evento 28, PET1), deverá, a Secretaria, incluir o feito, com prioridade, na pauta de audiências da Central de Conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.