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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1075679-46.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMACARI E REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMACARI E REGIAO BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465373947) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075679-46.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075679-46.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMACARI E REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1075679-46.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMACARI E REGIAO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre diversas despesas operacionais sob a sistemática da não cumulatividade. O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o Colegiado não aplicou a metodologia vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR), a qual exigiria um "teste de subtração" casuístico para cada item elencado na inicial. Afirma que o acórdão incidiu em exclusão genérica fundamentada apenas na natureza comercial da atividade, ignorando que o STJ não excluiu o setor varejista do conceito de insumos. Ademais, aponta omissão quanto à análise da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, argumentando que a própria Administração Tributária passou a admitir como insumos itens como equipamentos de proteção individual (EPIs) e vale-transporte para a mão de obra da produção, o que deveria ter sido considerado no julgamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e provida a apelação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos e normas citados. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação, alegando a inexistência de vícios e sustentando que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, citando precedentes do STJ sobre o caráter integrativo dos aclaratórios. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1075679-46.2022.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que este Tribunal não teria realizado a análise casuística da essencialidade dos itens listados à luz do Tema 779/STJ e da IN RFB 2.121/2022. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito ao fundamentar que o comércio varejista rege-se, para fins de não cumulatividade, prioritariamente pelo inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (bens adquiridos para revenda), e não pelo inciso II (insumos), que é voltado à fabricação de bens e prestação de serviços. No tocante ao argumento de que não houve aplicação da metodologia do Tema 779/STJ (teste de subtração), ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, que afastou a natureza de insumo das despesas operacionais do varejo nos seguintes termos: "No caso do comércio varejista, a retirada de serviços de propaganda, taxas de cartão de crédito ou fardamentos não impede a concretização da atividade de revenda. Tais itens podem, decerto, otimizar o lucro ou facilitar a operação, mas não são elementos que compõem o nexo de produção ou fabricação exigido pela lei. São, conforme bem asseverado na sentença, despesas operacionais de comercialização." Portanto, o Colegiado aplicou o critério da essencialidade, concluindo, contudo, que tais dispêndios não possuem nexo de imprescindibilidade com a atividade de revenda de mercadorias, qualificando-os como custos operacionais genéricos. A discordância da parte com o resultado da aplicação do critério jurídico não autoriza o manejo de embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a IN RFB nº 2.121/2022, o acórdão fundamentou a manutenção das restrições legais com base na autonomia do legislador ordinário, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 756 (RE 841.979). Uma vez assentada a validade constitucional das restrições e a distinção estrutural entre o crédito por revenda (inciso I) e o crédito por insumos (inciso II), torna-se despicienda a análise detalhada de atos infralegais que não teriam o condão de alterar a moldura jurídica aplicada pelo Tribunal à atividade comercial de revenda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1075679-46.2022.4.01.3300 EMBARGANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMACARI E REGIAO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. COMÉRCIO VAREJISTA. TEMA 779/STJ. TEMA 756/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de creditamento de PIS/COFINS sobre gastos operacionais (taxas de cartão, segurança, fardamento) no comércio varejista. O embargante alega omissão quanto à aplicação da metodologia do Tema 779/STJ e quanto aos termos da IN RFB nº 2.121/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ e às normas infralegais da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão enfrentou fundamentadamente a tese da essencialidade, concluindo que, no comércio varejista (revenda), as despesas operacionais de comercialização não se confundem com insumos produtivos. 5. A pretensão de análise pormenorizada de cada item à luz de instrução normativa revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. Inexistência de vício de omissão a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma