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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1075673-19.2023.4.06.3800/MG
APELADO: VIAÇÃO MINAS GERAIS LTDA EPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864)
INTERESSADO: VIACAO MINAS GERAIS S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS, sem a inclusão em suas bases de cálculo do ISS.
A propósito do tema, acompanho o entendimento da Desª Federal Simone S Lemos, no âmbito desta 4ª Turma do TRF6, nos seguintes termos:
Anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE 592.616, que trata da “constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral em 20/10/2008 (Tema 118).
No referido processo, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos em tramitação sobre a matéria. Iniciado o julgamento em sessão virtual ocorrida em 2021, o então relator, Ministro Celso de Mello, proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso extraordinário “para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)”. O julgamento não foi concluído por ter havido pedido de vista do Ministro Dias Tofolli, e o feito se encontra, atualmente, atribuído à relatoria do Ministro Nunes Marques.
Por outro lado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1330.737/SP (Tema repetitivo 634), com trânsito em julgado em 07/06/2016, firmou a seguinte tese: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
Como se vê, as Cortes Superiores apontam para a encampação de teses diversas, diametralmente opostas, sobre o tema. Nesse contexto, revela-se contraproducente o julgamento deste processo, que certamente será objeto de novos recursos enquanto não houver a pacificação de entendimento na via da repercussão geral, já inaugurada.
Considerando a possibilidade de ser suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, entendo por bem determinar o sobrestamento deste feito até a publicação da decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 592.616, indicado como representativo do tema 118.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, suspendam-se os presentes autos.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura
PRADO DE VASCONCELOS
Desembargador Federal Relator