Publicações do processo

1075673-19.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1075673-19.2023.4.06.3800/MG APELADO: VIAÇÃO MINAS GERAIS LTDA EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864) INTERESSADO: VIACAO MINAS GERAIS S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS, sem a inclusão em suas bases de cálculo do ISS. A propósito do tema, acompanho o entendimento da Desª Federal Simone S Lemos, no âmbito desta 4ª Turma do TRF6, nos seguintes termos: Anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE 592.616, que trata da “constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral em 20/10/2008 (Tema 118). No referido processo, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos em tramitação sobre a matéria. Iniciado o julgamento em sessão virtual ocorrida em 2021, o então relator, Ministro Celso de Mello, proferiu voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso extraordinário “para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)”. O julgamento não foi concluído por ter havido pedido de vista do Ministro Dias Tofolli, e o feito se encontra, atualmente, atribuído à relatoria do Ministro Nunes Marques. Por outro lado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1330.737/SP (Tema repetitivo 634), com trânsito em julgado em 07/06/2016, firmou a seguinte tese: “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Como se vê, as Cortes Superiores apontam para a encampação de teses diversas, diametralmente opostas, sobre o tema. Nesse contexto, revela-se contraproducente o julgamento deste processo, que certamente será objeto de novos recursos enquanto não houver a pacificação de entendimento na via da repercussão geral, já inaugurada. Considerando a possibilidade de ser suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do Supremo Tribunal Federal, entendo por bem determinar o sobrestamento deste feito até a publicação da decisão de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 592.616, indicado como representativo do tema 118. Intimem-se as partes desta decisão. Após, suspendam-se os presentes autos. Belo Horizonte/MG, data da assinatura PRADO DE VASCONCELOS Desembargador Federal Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.