Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1075650-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - William Soares Rodrigues - - Demetrios Sotirios Stathopoulos - - Maria Conceição Lopes - - Mariliane Aparecida Fernandes - - Rosana Salete Furtado - Vistos. Acolho o requerimento apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 382/385) para desmembramento polo ativo. O litisconsórcio ativo legitimamente constituído pressupõe coautores submetidos à mesma situação jurídica: cargo, emprego, função, atividade, aposentadoria, credores das mesmas verbas e períodos. Isso porque a ausência de identidade de pedidos e causa de pedir implicará a prolação de sentença contendo dois ou mais dispositivos, tornando absolutamente complexa a conjugação de diversas bases legislativas distintas, aplicáveis a cada pretensão. Logo, não basta a mera referência de interesse comum, por exemplo, lastreado no cálculo de "quinquênio e sexta-parte". Some-se que tanto a elaboração das defesas quanto as eventuais execuções implicarão a manifestação de distintos órgãos ou entidades, acarretando demasiada complexidades e indesejável morosidade: cenário diametralmente oposto às finalidades fixadas pelo legislador ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Essa complexidade pode ainda gerar efeitos indesejáveis sobre a isonomia, pois, embora alguns credores já tenham créditos incontroversos e prontos para pagamento, o recebimento deverá aguardar o processamento e julgamento das impugnações apresentadas pela executada em relação aos cálculos dos demais exequentes. Deste modo, a defesa técnica da parte autora deverá providenciar a correta reunião e/ou separação dos coautores de acordo com a fundamentação supra, promovendo o desmembramento desta ação em quantas forem necessárias, com a emenda determinada, devendo os feitos remanescentes ser distribuídos por prevenção a esta Vara. Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Com a emenda e eventual regularização do polo ativo, reabra-se o prazo para a contestação da ré, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1075650-66.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - William Soares Rodrigues - - Demetrios Sotirios Stathopoulos - - Maria Conceição Lopes - - Mariliane Aparecida Fernandes - - Rosana Salete Furtado - Vistos. Acolho o requerimento apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 382/385) para desmembramento polo ativo. O litisconsórcio ativo legitimamente constituído pressupõe coautores submetidos à mesma situação jurídica: cargo, emprego, função, atividade, aposentadoria, credores das mesmas verbas e períodos. Isso porque a ausência de identidade de pedidos e causa de pedir implicará a prolação de sentença contendo dois ou mais dispositivos, tornando absolutamente complexa a conjugação de diversas bases legislativas distintas, aplicáveis a cada pretensão. Logo, não basta a mera referência de interesse comum, por exemplo, lastreado no cálculo de "quinquênio e sexta-parte". Some-se que tanto a elaboração das defesas quanto as eventuais execuções implicarão a manifestação de distintos órgãos ou entidades, acarretando demasiada complexidades e indesejável morosidade: cenário diametralmente oposto às finalidades fixadas pelo legislador ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Essa complexidade pode ainda gerar efeitos indesejáveis sobre a isonomia, pois, embora alguns credores já tenham créditos incontroversos e prontos para pagamento, o recebimento deverá aguardar o processamento e julgamento das impugnações apresentadas pela executada em relação aos cálculos dos demais exequentes. Deste modo, a defesa técnica da parte autora deverá providenciar a correta reunião e/ou separação dos coautores de acordo com a fundamentação supra, promovendo o desmembramento desta ação em quantas forem necessárias, com a emenda determinada, devendo os feitos remanescentes ser distribuídos por prevenção a esta Vara. Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Com a emenda e eventual regularização do polo ativo, reabra-se o prazo para a contestação da ré, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP)