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1075646-08.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1075646-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Samuel Dias Araújo, ocorrido em 11/09/2021. A controvérsia central, conforme delimitada pela petição inicial e pelo fundamento administrativo nela referido, recai sobre a manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. A parte autora sustenta que o falecido apresentava incapacidade laboral decorrente de cardiopatia grave, afirmando que o quadro incapacitante teria início em 23/04/2015 e permanecido de forma contínua até o falecimento. A concessão de medidas de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais deve observar a disciplina específica prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. No caso concreto, os elementos atualmente disponíveis não são suficientes, por si sós, para a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à existência de incapacidade laboral contínua durante todo o período compreendido entre 2015 e 2021. Mostra-se, portanto, necessária a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação médica e dos demais elementos clínicos disponíveis nos autos, em razão do falecimento do segurado, a fim de esclarecer a existência de eventual incapacidade laboral, sua data de início e, especialmente, se o quadro incapacitante permaneceu de forma contínua até o óbito. Ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito, a apreciação favorável do provimento de urgência deve aguardar a instrução técnica e a formação do contraditório, sem prejuízo de posterior reapreciação após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, mediante exame dos documentos médicos e demais elementos clínicos disponíveis nos autos referentes a Samuel Dias Araújo. Intime-se apenas a parte autora para que, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001 e do art. 1º, III, “a”, do Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 n.º 2/2023. Decorrido o prazo, remetam-se imediatamente os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia médica indireta a ser realizada por profissional de especialidade compatível com a enfermidade alegada e com a documentação médica existente nos autos. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), considerando a complexidade da análise documental, o tempo necessário à elaboração do laudo e a dificuldade de designação de profissional que aceite o encargo por valor inferior. A Central de Perícias deverá observar as seguintes determinações: a) cientificar o perito de que o laudo deverá indicar, de forma clara e fundamentada, as razões técnicas e científicas que embasam suas conclusões, especialmente quanto à existência de incapacidade laboral, à respectiva data de início e à eventual continuidade do quadro incapacitante no período compreendido entre 2015 e 2021; b) os honorários periciais serão pagos pela Justiça Federal após a entrega do laudo, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização dos autos e da documentação necessária ao perito, devendo a parte autora ser cientificada de que não haverá honorários periciais a serem por ela custeados; c) em caso de reiterada desídia do perito nomeado, fica a Central de Perícias autorizada a promover sua substituição, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis. Após a juntada do laudo pericial aos autos, a Central de Perícias deverá observar o seguinte fluxo: a) caso o laudo seja totalmente desfavorável à parte autora e não haja controvérsia acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, o INSS não será citado, nos termos do art. 1º, I, “a”, do Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 n.º 2/2023. Nessa hipótese, os autos deverão ser imediatamente devolvidos à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora a manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, faça os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991; ou b) caso o laudo seja total ou parcialmente favorável à parte autora, a Central de Perícias deverá citar o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, II, do Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 n.º 2/2023. Na hipótese do item “b”, caso o INSS apresente proposta de acordo no corpo da contestação ou em petição apartada, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação para designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso o INSS não apresente proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver imediatamente os autos à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora a manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. Nos processos encaminhados à Central de Conciliação, não havendo acordo em audiência, ambas as partes deverão manifestar-se, desde logo, sobre o laudo pericial, devendo as respectivas manifestações ser registradas em ata. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, contado da realização do ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. Recebidos os autos em Secretaria, havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados os esclarecimentos ou a complementação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo forem total ou parcialmente favoráveis à parte autora, o INSS também deverá ser intimado para manifestação no mesmo prazo, nos termos do art. 1º, V, “a”, do Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 n.º 2/2023. Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis. Após o integral cumprimento das determinações acima, façam-se os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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