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Processo 1075603-76.2023.8.11.0001

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1075603-76.2023.8.11.0001 Requerente: ROSENIL GONCALINA DOS REIS E SILVA Requerido: ENTER HOSPITAL LTDA e outros (3) Vistos. 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença promovido por ROSENIL GONCALINA DOS REIS E SILVA, tendo sido apresentada, no ID 243898516, manifestação denominada “contestação”, por meio da qual se suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de BRUNO BORGES MAGELLA e ALMERITA BORGES, além de serem deduzidas matérias relacionadas ao mérito da ação de conhecimento. 2. A parte exequente manifestou-se no ID 244272174, sustentando a inadequação da defesa apresentada nesta fase processual e requerendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Pois bem. 4. Inicialmente, considerando que a manifestação de ID 243898516 foi apresentada em sede de cumprimento de sentença e não há notícia de garantia integral do juízo, recebo-a, exclusivamente quanto à alegação de ilegitimidade passiva, como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. 5. A insurgência, contudo, NÃO merece acolhimento. 6. Com efeito, por meio da decisão de ID 191010662, este Juízo deferiu expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no ID 176319091, reconhecendo a incidência da teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e determinando a inclusão de BRUNO BORGES MAGELLA e ALMERITA BORGES no polo passivo do cumprimento de sentença. 7. A referida decisão assentou que a relação jurídica possui natureza consumerista e que as pesquisas realizadas em nome das pessoas jurídicas executadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ANOREG não localizaram patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, circunstância que autorizou a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC. 8. Portanto, não procede a alegação deduzida no ID 243898516 de que inexistiria pedido ou decisão de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a inclusão dos executados pessoas físicas decorreu de pronunciamento judicial específico proferido no curso deste cumprimento de sentença. 9. Quanto às demais alegações constantes da manifestação de ID 243898516, verifico que se destinam à rediscussão de matérias próprias da fase de conhecimento, tais como a existência de inadimplemento contratual, a configuração dos danos materiais e morais, o dever de restituição, a distribuição do ônus da prova e a necessidade de produção probatória. 10. Tais questões já foram definitivamente apreciadas na sentença de ID 154616889, transitada em julgado em 23/05/2024, sendo vedada sua rediscussão nesta fase executiva, nos termos dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. 11. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, e NÃO CONHEÇO das demais matérias veiculadas no ID 243898516, por implicarem indevida rediscussão do mérito já alcançado pela coisa julgada. 12. De outro lado, consta que o executado BRUNO BORGES MAGELLA compareceu espontaneamente aos autos em 24/07/2026, constituindo advogado mediante procuração de ID 242328951, circunstância que supre a necessidade de intimação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. 13. Superada a questão, cumpre analisar a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 243788377, na qual se apurou o montante de R$ 28.628,67, atualizado até 04/08/2026. 14. De início, observo que o acréscimo de R$ 2.602,61, embora lançado pelo sistema de cálculos sob a denominação de “honorários sucumbenciais”, corresponde exatamente a 10% do crédito apurado de R$ 26.026,06 e deve, no contexto dos autos, ser compreendido como a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e não como verba honorária. 15. Isso porque a parte exequente, desde o início do cumprimento de sentença, requereu a incidência da multa de 10% em caso de ausência de pagamento voluntário, tendo sido certificado no ID 170117914 o transcurso do respectivo prazo sem satisfação da obrigação. Posteriormente, a decisão de ID 172162563 determinou a constrição patrimonial tomando como referência o débito de R$ 21.047,21, que já contemplava referido acréscimo de 10%. 16. A nomenclatura utilizada pelo sistema de cálculo, portanto, não altera a natureza jurídica da verba, devendo o referido percentual ser considerado uma única vez como multa decorrente da ausência de pagamento voluntário, vedada sua cumulação com honorários sucumbenciais ou a incidência de nova multa sobre montante que já contenha a mesma penalidade. 17. Todavia, a memória de cálculo de ID 243788377 apresenta inconsistência em sua metodologia de atualização. 18. Isso porque, a sentença prolatada no ID 154616889 fixou como valores originários da condenação R$ 13.082,00 (treze mil e oitenta e dois reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, estabelecendo sobre cada verba os respectivos critérios de correção monetária e juros de mora. 19. Na memória de cálculo de ID 163870138, atualizada até 30/07/2024, tais valores foram corretamente atualizados, alcançando os danos materiais a quantia de R$ 13.535,96, acrescida de R$ 1.272,75 de juros, totalizando R$ 14.808,71, enquanto os danos morais alcançaram R$ 4.028,45, acrescidos de R$ 296,67 de juros, totalizando R$ 4.325,12; assim, o montante de R$ 19.133,83 correspondia ao resultado da atualização dos valores originários da condenação até aquela data, já incluídos os juros então vencidos. 20. Ocorre que na planilha posterior de ID 243788377, os montantes de R$ 14.808,71 e R$ 4.325,12 foram utilizados como novos “valores históricos”, com data-base em 31/07/2024, cuja metodologia mostra-se inadequada, pois tais quantias já continham os juros de R$ 1.272,75 e R$ 296,67 anteriormente apurados, os quais foram incorporados à nova base de cálculo e passaram a sofrer nova incidência de juros. 21. Em outras palavras, os valores originários estabelecidos pelo título continuam sendo R$ 13.082,00 e R$ 4.000,00, devendo sua atualização prosseguir, de forma contínua, a partir dos marcos definidos na sentença, sem transformar os juros acumulados até 30/07/2024 em novo principal para incidência de juros posteriores, de modo que a utilização dos totais de R$ 14.808,71 e R$ 4.325,12 como nova base histórica ocasiona capitalização de juros não autorizada pelo título executivo. 22. Por essa razão, NÃO HOMOLOGO, por ora, o valor de R$ 28.628,67 indicado no ID 243788377. 23. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença de ID 154616889, sem incorporação dos juros pretéritos ao principal para incidência de novos juros, considerando os valores depositados judicialmente já existentes nos autos e identificando o acréscimo de 10% exclusivamente como multa do artigo 523, § 1º, do CPC, sem cumulação com honorários sucumbenciais ou duplicação da penalidade. 24. Apresentada a memória de cálculo retificada, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora. 25. Transcorrido o prazo sem pagamento, façam os autos conclusos para penhora. 26. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em Substituição Legal

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