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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1075567-21.2017.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A.
ADVOGADO(A): NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB SP319548)
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB SP319548)
EXECUTADO: PROMAT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208)
EXECUTADO: FABIO RIBEIRO LEAL
ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES MEDROS MIRANDA (OAB SP400367)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB SP183676)
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO LEAL
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB SP120528)
ADVOGADO(A): GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB SP129792)
INTERESSADO: RAFAEL LUIS SEIXAS FERREIRA ROSSI
ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE
INTERESSADO: LEONARDO SHIKANAI MARTINS DE PAULA
ADVOGADO(A): MATHEUS PRIETO PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
I - Dê-se ciência da migração deste processo para o sistema EPROC. Ressalto que, neste sistema, é responsabilidade exclusiva dos advogados das partes ou de quaisquer terceiros que intervierem no processo promover a respectiva habilitação no sistema EPROC e sua associação ao processo, de modo a receberem as intimações, para o que deverão observar o procedimento indicado no Infoeproc nº 55. Por conseguinte, não será decretada a nulidade de nenhuma intimação por ausência de publicação do nome de advogado que não se associou regularmente ao processo, na forma determinada nesta decisão.
II - Revendo os autos, verifico que o feito tramita indevidamente em segredo de justiça eis que ausentes as hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, sendo suficiente classificar eventuais documentos sensíveis como sigilosos, proceder que está ao alcance da própria parte. Assim, revogo o segredo. Se o caso, deverão as partes indicar os documentos já constantes dos autos que deverão ser classificados como sigilosos.
III - Diante da indicação pelo sistema E-PROC do falecimento do(a) executado MOACIR RIBEIRO LEAL, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do CPC.
Providencie a serventia a obtenção de certidão de óbito por meio do sistema CRC-Jud.
Inicialmente, aguarde-se por 30 (trinta) dias a sua espontânea substituição pelo Espólio ou habilitação dos seus herdeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a parte autora/exequente, nos 60 (sessenta) dias seguintes, independentemente de nova intimação, promover a substituição do réu/executado falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
Se ainda não tiver sido realizado inventário (judicial ou extrajudicial), a parte falecida deverá ser substituída pelo seu Espólio, representado por seu administrador provisório (Código Civil, art. 1.797 e CPC, art. 614), cabendo ao interessado indicar a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que seja intimado.
Se estiver em curso inventário judicial (não concluído), a parte falecida deverá ser substituída pelo seu Espólio, representado por seu inventariante, cabendo à parte demandante indicar a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que seja intimado. Nesse caso, o pedido deverá ser instruído com cópia da decisão ou do termo de nomeação de inventariante.
Se já tiver sido concluído inventário judicial ou extrajudicial, a parte deverá ser substituída pelos seus sucessores. Nesse caso, a parte demandante deverá requerer habilitação dos sucessores na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC, indicando a sua qualificação completa, inclusive o endereço, a fim de que sejam citados. Além disso, o pedido deverá ser instruído com cópia do termo ou escritura de partilha.
Destaco que, sem a conclusão de inventário, os sucessores não podem ser colocados diretamente no polo passivo. Registro ainda que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC, art. 796).
Decorrido o prazo total de 90 (noventa) dias sem manifestação alguma, providencie a Serventia a intimação da parte autora/exequente, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para dar andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.