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1075527-18.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075527-18.2024.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA: GIOVANNI MARQUES CRUZ AUTOR DO FATO: EDISON LUIS MARTINS, JANE CRISTINA MARIM MARTINS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que declarou extinta a punibilidade dos Autores dos Fato, quanto ao crime previsto no art. 147 do CP. Segundo o Embargante, a contradição (erro material) haja vista que a Sentença declarou extinta a punibilidade dos autores do fato em relação aos crimes de injúria e ameaça e de contravenção penal, quando o pedido era pela extinção apenas quanto ao crime de injúria, em razão da decadência. Diante dessa afirmação, o ilustre Membro do Parquet requer que os presentes embargos sejam recebidos e providos. É a suma. DECIDO: Razão assiste ao douto Promotor de Justiça, já que, por erro meramente material, declarou extinta a punibilidade dos autores do fato em relação aos crimes de injúria e ameaça, quando o pedido se refere apenas ao crime de injúria. Dessa maneira, conheço dos embargos de declaração opostos, reconheço o erro material e, por consequência, rerratifico a sentença id. 227912164, para constar: [...] Posto isto, diante da decadência do direito, a extinção da punibilidade do autuado é medida que se impõe. Ante o exposto, diante do crime de injúria, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDISON LUIS MARTINS e JANE CRISTINA MARIM MARTINS, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal. ENCAMINHEM-SE os autos para o Ministério Público manifestar a respeito dos crimes previsto no art. 147 do CP e artigo 21, do Decreto-lei de nº 3.688/41. Dispensada a intimação da parte, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Intime-se, observando-se o artigo 369, §3º, da CNGC – Foro Judicial. [...] Os demais termos permanecem inalterados. Às providências. Cuiabá, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito

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