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Processo 1075469-49.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1075469-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CAMPOS QUIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA CAMPOS QUIROZ MONICA MORAIS DE SOUZA - (OAB: DF37220) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal

2026-09-11 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1075469-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CAMPOS QUIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA MORAIS DE SOUZA - DF37220 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 DECISÃO Preliminar de ausência de interesse processual Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Com efeito, é cediço que o prévio requerimento administrativo perante a seguradora constitui condição essencial para caracterizar o interesse de agir em demanda de cobrança do seguro DPVAT (STJ, REsp.1.987.853/PB, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma J. 16/06/2022). Todavia, no caso em apreço, a autora tentou realizar o requerimento administrativo, mas não logrou êxito em razão de divergência do número de seu CPF junto à Receita Federal, conforme demonstra documentação que acompanha a inicial. O óbice, por certo, não pode impedir de apresentar sua pretensão indenizatória junto ao Poder Judiciário, até porque os documentos que acompanham a inicial indicam que a autora sofreu acidente automobilístico, o que constitui motivo suficiente para desencadear a pretensão indenizatória junto ao DPVAT. Afasto, portanto, de logo, a prejudicial de mérito relacionada à ausência de interesse processual. Da perícia No mais, o deslinde da controvérsia demanda a necessidade de pericia médica, porquanto as partes contendem acerca da extensão e grau das lesões ocasionadas em decorrência do acidente de trânsito e, por conseguinte, do valor devido a título de indenização a cargo do seguro DPVAT. Assim, considerando-se que o feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais Federais e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, converto o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à Central de Perícias. Designe-se perícia médica a ser realizada por médico especialista. O senhor perito deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? 6 – A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). 9 – Prestar outras informações que entender necessárias. Fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais) e, na forma do art. 28, § 1º, da RESOLUÇÃO Nº CJF, nº 305 de 7 de outubro de 2014, em caso de ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou recusa de outros profissionais, arbitro-os em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência no prazo de 10 (dez) dias. Sendo favorável à parte autora o laudo pericial, encaminhe-se o feito à Central de Conciliação para tentativa de solução consensual da lide. Brasília, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal 18ª Vara SJDF

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