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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .F Processo: 1075414-07.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MARINEUZA CARBOLIN DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARINEUZA CARBOLIN DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando que a exequente aderiu à proposta de transação administrativa relativa aos créditos discutidos no presente cumprimento, conferindo ampla e total quitação dos débitos abrangidos pelo ajuste. Conforme o Termo de Aceite apresentado, a exequente aderiu à proposta administrativa, mediante aplicação de deságio de 8% (oito por cento), tendo sido apurado o valor total de R$ 15.786,99 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) e o valor líquido a receber de R$ 14.524,03 (quatorze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e três centavos). Consta expressamente do termo que a adesão importa em ampla e total quitação dos débitos nele abrangidos, bem como concordância com a extinção parcial ou total das ações judiciais e dos cumprimentos de sentença existentes para cobrança dos valores objeto da transação. Oportunizada à parte exequente manifestação acerca da transação apresentada pelo Estado, devidamente intimada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer oposição ao ajuste. É o breve relato. Decido. A transação constitui negócio jurídico destinado à prevenção ou resolução de litígio mediante concessões recíprocas, sendo admissível sua homologação judicial quando presentes os requisitos de validade. No caso, o termo apresentado demonstra a manifestação de vontade da exequente em aderir à proposta administrativa, de forma irretratável e irrevogável, conferindo quitação quanto aos créditos nele discriminados e anuindo expressamente com a extinção do respectivo cumprimento de sentença. Além disso, mesmo após regularmente intimada para se manifestar acerca do documento apresentado pelo Estado, a exequente não apresentou impugnação ou qualquer alegação capaz de infirmar a validade da transação. Desse modo, não havendo notícia de vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico, a homologação da transação é medida adequada. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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