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1075406-90.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075406-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUCAS DE CASTRO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) AUTOR: CLEUDIANE DE CASTRO SOARES (Pais) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora, representada por sua genitora, alega que ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e que a instituição financeira ré celebrou dois contratos de empréstimo consignado em seu nome (contrato n. 389107449 e n. 389331496), com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Sustenta a nulidade absoluta das contratações, fundamentando que, por ser menor de idade e absolutamente incapaz, a celebração de empréstimos exigiria prévia autorização judicial, nos termos dos artigos 166 e 1.691 do Código Civil. Argumenta que os descontos comprometem sua subsistência e violam os princípios de proteção integrais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes aos contratos. No mérito, pede a condenação da parte requerida em danos materiais e morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora e denegada a liminar no Evento 17. Contestação apresentada no Evento 28, na qual a parte requerida alega, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução extrajudicial prévia ao ajuizamento; (b) necessidade de renovação da procuração da parte autora, por ser genérica; (c) inépcia da petição inicial, por incompatibilidade lógica entre os pedidos de declaração de inexistência e de nulidade do negócio jurídico; e (d) ausência de juntada de extrato bancário referente ao período da contratação, como documento essencial à propositura da ação. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustenta que a contratação foi realizada de forma regular, por meio de plataforma digital segura, com biometria facial, geolocalização, registro de IP e assinatura eletrônica da representante legal do menor, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 136/2022, vigente à época dos fatos, que autorizava expressamente a contratação de operações consignadas por representantes legais. Afirma que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta de titularidade da parte autora, o que demonstra a regularidade da operação e afasta a alegação de dano. Argui a anuência tácita da parte autora ao contrato, em razão do longo período de inércia (21 meses) sem qualquer reclamação, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço e o descabimento da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição se desse de forma simples, ante a ausência de má-fé, e que fosse determinada a compensação dos valores recebidos pela parte autora com o montante da eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Impugnação à contestação apresentada no Evento 31. Intimada (Evento 34), a parte requerida deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a parte requerida, devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme exige o artigo 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou o Provimento Conjunto nº 75 de 2018. Acerca da preliminar referente à carência da ação, é sabido que o esgotamento da via administrativa (extrajudicial) não é requisito à propositura da ação, não sendo a sua ausência, portanto, apta a afastar o interesse de agir. Entendimento em sentido contrário configura verdadeiro atentado ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual rejeito a preliminar. No que toca à inépcia da inicial, diferentemente do alegado pela parte requerida, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, havendo menção às partes, à causa de pedir e ao pedido, de modo que rejeito a preliminar. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração outorgada ao advogado habilita-o à prática de todos os atos do processo, salvo disposição expressa em contrário. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o mandato judicial, razão pela qual a simples antiguidade do instrumento não implica, por si só, sua ineficácia ou irregularidade. A revogação do mandato depende de manifestação expressa do outorgante (arts. 682 e 686 do Código Civil), não se presumindo pelo decurso do tempo. Da mesma forma, a substabelecimento, renúncia ou extinção do mandato devem ser comprovados nos autos, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual rejeito a preliminar. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) A validade jurídica dos contratos de empréstimo consignado; b) A modalidade de restituição dos valores descontados e eventual compensação: c) A configuração de dano moral e a sua extensão, o que deve respeitar o ônus do art. 373, I e II, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (ope legis), dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso em análise, não há elementos que justifiquem seu deferimento neste momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na produção de outras provas e considerando suficiente a documentação já apresentada nos autos para fins de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público da presente decisão (art. 178, II, do CPC). Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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