2026-09-16 · TJMT
ExFis 1075401-08.2025.8.11.0041 (re) Vistos, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de RESTAURANTE SKINAO LTDA, visando o recebimento do crédito materializado na CDA 2024641077. Consta no Id. 231394911 manifestação da exequente requerendo o redirecionamento da execução fiscal à pessoa física TIAGO CESAR MASSA, sob alegação de que a empresa executada se encontra com o cadastro baixado. É o necessário. Decido. Verifica-se que o encerramento da sociedade ocorreu após o ajuizamento da presente execução e sem o pagamento do débito tributário, o que justifica a responsabilização dos sócios nos termos do art. 135, III, do CTN. Em síntese, a jurisprudência admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, mesmo nos casos de encerramento formal da empresa, desde que não quitado o passivo tributário. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PRIMEVA QUE INDEFERIU O PLEITO DA EXEQUENTE DE SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA . LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO SÓCIO. DICÇÃO DOS ARTS. 110 E 779, II, DO CPC . DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I . Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de sucessão processual e o redirecionamento da execução para os sócios da sociedade empresária sem a desconsideração da personalidade jurídica. II. Aplica-se, por analogia, os arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, aos casos de extinção da sociedade empresária, equivalendo à morte da pessoa natural, inexistindo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica . III. No caso dos autos, examinando os autos originários nº 0251589-07.2020.8 .06.0001, os quais derivam a vertente insurgência, observa-se que a empresa executada ¿FDB Confecções Ltda ME.¿, por motivo de ¿extinção por encerramento de liquidação voluntária¿, com data da baixa em 21 de setembro de 2022 (fl. 111 da origem), ensejando na sucessão processual pelos representantes legais da empresa, ou seja, o fechamento da sociedade ocorreu após o ajuizamento do feito e sem que houvesse o pagamento do débito contraído com a agravante . IV. Desta forma, sendo incontroverso que os sócios promoveram a baixa da empresa, sem a devida quitação do seu passivo, devem ser incluídos no polo passivo, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respondendo de forma pessoal e ilimitada pela dívida da sociedade, nos termos do artigo 1.080 do CC. V . Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06216524520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Diante do exposto, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na jurisprudência consolidada: I – DEFIRO o pedido contido no Id. 231394911 para determinar o redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa física TIAGO CESAR MASSA, inscrito no CPF sob o nº 292.690.158-58; II – DETERMINO a citação de Tiago Cesar Massa por meio de AR, no endereço informado no Id. 231394911, qual seja Avenida Campo Grande, nº 125, Centro, Primavera do Leste/MT CEP: 78.850-000, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 8º da Lei nº 6.830/80); Providencie a Secretaria as alterações necessárias no sistema. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES