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Processo 1075397-15.2025.8.26.0053

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1075397-15.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Carlos Henrique Braga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS HENRIQUE BRAGA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra o autor que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-3/321/2. Afirma que obteve regular aprovação nas etapas anteriores de conhecimentos teóricos e exame de aptidão física. Todavia, na etapa de exames de saúde, realizada pela junta médica da corporação, foi considerado inapto sob o fundamento verbal e sumário de apresentar acúmulo de cerúmen no canal auditivo. Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea e ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa, aduzindo que a presença de cera constitui condição fisiológica, banal e reversível, incapaz de implicar qualquer incapacidade para as atribuições policiais militares. Defende a configuração de danos morais indenizáveis em virtude da eliminação indevida. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do ato de reprovação, a sua reintegração nas fases subsequentes do certame até eventual posse e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Pedido de gratuidade de justiça deferido em favor do autor (fl. 170). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 182/195). Preliminarmente defendeu o princípio da vinculação ao edital, salientando que as regras do Capítulo X, itens 3.3 e 3.3.1, preconizam a inaptidão de candidatos com cerúmen que impossibilite a visualização do conduto auditivo e da membrana timpânica. Asseverou que o ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade e legalidade estrita, sendo vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. Defendeu a higidez da decisão médica administrativa e a impossibilidade de acolhimento do pedido indenizatório, aduzindo a inexistência de ato ilícito e a configuração de mero dissabor decorrente da submissão às regras do concurso. Juntou documentos e expedientes da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar (fls. 196/203). O autor apresentou réplica (fls. 209/216), ratificando a pretensão vestibular e postulando a realização de prova técnica pericial. Intimadas a especificarem provas (fl. 204), o autor requereu a produção de perícia médica (fls. 217/218), enquanto a requerida quedou-se inerte. A decisão saneadora (fls. 219/220) fixou como ponto controvertido a aptidão do candidato para o desempenho do cargo e deferiu a produção de perícia médica oficial a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). As partes apresentaram quesitos (fls. 226 e 227/228). Laudo médico pericial acostado aos autos (fls. 270/277). Instadas a se manifestar acerca do laudo pericial (fl. 278), a parte autora expressou total concordância com as conclusões técnicas (fls. 282/288), ao passo que a ré limitou-se a tomar ciência do relatório pericial e reiterar sua contestação (fl. 290). A instrução foi declarada encerrada pela decisão de fl. 291, com determinação para oferecimento de memoriais. A requeridaapresentou alegações finais(fls. 295/300), repisando a tese de estrita vinculação ao edital e postulando a improcedência do pedido. O autor ofertou suas razões finais (fls. 301/311), pugnando pela procedência da ação nos termos inaugurais diante da cabal demonstração pericial de ausência de qualquer impedimento de saúde. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame imediato do mérito da causa. Cinge-se a controvérsia principal à verificação da validade jurídica do ato administrativo emanado pela Junta Médica da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que considerou o autor inapto no exame de saúde do concurso público regido pelo Edital nº DP-3/321/23 para a carreira de Soldado PM de 2ª Classe, sob o fundamento de presença de cerúmen no conduto auditivo. É cediço que o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, submete a Administração Pública direta e indireta aos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prescrevendo que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a premissa de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção e avaliação de candidatos, ressalvada, contudo, a hipótese de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato. De igual modo, o controle judicial dos atos administrativos não invade o mérito ou a discricionariedade técnica da autoridade quando se destina a verificar a existência real e a idoneidade dos motivos determinantes, assim como a conformidade do ato com os postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016 e as regras do Edital nº DP-3/321/23 preveem legitimamente a realização de exames de saúde para ingresso nas fileiras militares. Todavia, a eliminação de um candidato decorrente de higidez física deve guardar estrita consonância com a existência de condição médica que efetivamente inviabilize, de forma substancial ou perene, as atribuições funcionais do cargo público aspirado. No caso em apreço, o ato administrativo impugnado desclassificou o requerente unicamente sob a invocação de presença de rolha de cerúmen impeditiva da visualização otoscópica da membrana timpânica (fls. 198/199). Sucede que o cerúmen auricular é secreção fisiológica e protetiva natural do organismo, cuja retenção não é duradoura e é de fácil reversibilidade por hábitos higiênicos e tratamentos medicinais, não ostentando natureza patológica, funcionalmente incapacitante ou degradante. Além disso, a aprovação dodemandantenos rígidos testes de aptidão física da corporação, o que já denotava sua plena capacidade e higidez física geral. Nesse sentido, a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) afastou de modo peremptório a existência de qualquer enfermidade ou limitação funcional. A perita oficial do Juízo consignou expressamente no exame físico que o autor ostenta otoscopia sem alterações bilateralmente e compreensão de conversação em tom habitual perfeitamente preservada (fl. 271). Salientou também que não foi encontrada nenhuma alteração objetiva anatômica, estética ou funcional nas estruturas auditivas, asseverando no item de conclusões que o autor não apresenta comprometimento de estrutura do corpo, revelando-se sem limitações para o desempenho das atividades habituais, pessoais e laborais, bem como sem qualquer repercussão prática para a participação em situações da vida real (fl. 276). Mais expressivas ainda foram as respostas conclusivas aos quesitos formulados pela própria Fazenda Pública do Estado (fl. 226): à indagação sobre se o autor era portador da patologia apontada pela Polícia Militar, a perícia respondeu categoricamente não; à pergunta se tal quadro poderia se agravar com treinamentos militares, respondeu não; e, por fim, sobre se a condição ensejaria futuros afastamentos médicos, respondeu igualmente não. Constatou-se, portanto, a total ausência de alteração objetiva e de incapacidade ou prejuízo laborativo no autor. Assim, o ato administrativo que excluiu o candidato do concurso revela-se arbitrário, irrazoável e desprovido de base fática legítima, violando a teoria dos motivos determinantes e os artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente, assim como a Lei Estadual nº 10.177/1998. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação jurisprudencial sobre a ilegalidade de desclassificação em certame policial com arrimo em cerúmen auditivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando anular ato administrativo que considerou o autor inapto no exame de saúde do concurso para Soldado PM de 2ª Classe, e assegurar sua reintegração no certame. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade e razoabilidade do ato administrativo que reprovou o apelado no exame de saúde, devido à presença de cerume obstrutivo impactado. III.Razões de Decidir3. O ato de reprovação foi considerado desarrazoado, pois a condição de cerume obstrutivo é transitória e facilmente resolvível, sem impacto permanente na capacidade do candidato. 4. A discricionariedade administrativa está sujeita ao controle jurisdicional quando há desproporcionalidade ou abuso, como evidenciado no caso. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A exclusão de candidato por condição temporária e sanável, sem prejuízo auditivo permanente, é desproporcional. 2. A anulação do ato de exclusão restaura a legalidade do certame sem violar a isonomia. Legislação Citada: CF, art. 37, caput. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1070984-27.2023.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/07/2026. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1037858-54.2021.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/04/2026. (TJSP; Apelação Cível 1069933-44.2024.8.26.0053; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2026; Data de Registro: 09/09/2026). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Inocorrência. Recurso que impugna os fundamentos adotados na sentença. Preliminar rejeitada. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. INAPTIDÃO. Candidato reprovado na 3ª fase do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª classe. Inaptidão no exame otorrinolaringológico, por ser portador de cerúmen obstrutivo bilateral. Pretensão de anular referida eliminação e reingressar no certame. Admissibilidade. Perícia produzida pelo IMESC que concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício do cargo, consignando que o cerúmen é condição transitória e reversível. Ausência de demonstração de incompatibilidade entre a condição constatada e as atribuições do cargo. Incapacidade para o cargo pretendido afastada. Ato impugnado que extrapola os limites da razoabilidade e da finalidade que se deve ater a administração pública. Discricionariedade que tem limite na legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atos administrativos, inclusive discricionários, que se sujeitam ao controle jurisdicional. Súmula 473 do E. STF. Observância do tema nº 1015 do C. STF. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1065080-26.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026). Por conseguinte, impõe-se a declaração judicial de nulidade do ato administrativo de eliminação na fase de exames médicos, assegurando-se a reintegração do autor no certame regido pelo Edital nº DP-3/321/23 para prosseguimento nas etapas seguintes, facultando-se sua eventual nomeação e posse apenas se lograr aprovação definitiva em todas as fases regulamentares e observar a respectiva ordem classificatória. Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a demonstração da ocorrência de efetivo dano e do respectivo nexo causal. Em se tratando de dano extrapatrimonial, exige-se a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, grave aviltamento à dignidade humana ou sofrimento psíquico extraordinário que desborde da normalidade dos acontecimentos cotidianos. Na espécie vertente, conquanto o ato de exclusão tenha sido reconhecido como ilegal e passível de anulação pelo crivo jurisdicional, a atuação administrativa baseou-se em interpretação estrita, embora equivocada e desproporcional, de cláusula inserta no instrumento convocatório (Capítulo X, item 3.3.1, fl. 111). Ademais, não restou comprovado nos autos nenhum abalo psicológico de grande intensidade, vexame social, humilhação pública ou prejuízo concreto aos direitos personalíssimos do requerente em razão da desclassificação. A frustração decorrente da eliminação em fase de concurso público e o subsequente ônus de acionar o Poder Judiciário para resguardar o direito consubstanciam dissabor e contratempo inerentes à vida em sociedade e à submissão a certames concorridos, desprovidos de magnitude para caracterizar dano moral indenizável. A respeito da configuração do meroaborrecimento e da inocorrência de dano moral indenizável em virtude de exclusão de candidato em certame público, adota-se o posicionamento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA POR APRESENTAR CERÚMEN OBSTRUTIVO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Justificativa da exclusão lastreada em impossibilidade momentânea de realização do exame - Presença de cerúmen obstrutivo não interferiu na prova de condicionamento físico - Análise da legalidade do ato administrativo - Ausência de motivação suficiente - Desproporção entre a exclusão e o motivo determinante, a autorizar a atuação do Judiciário no controle dos atos que afetam direitos individuais - Discricionariedade da Administração a contrariar o princípio da razoabilidade, impedindo injustamente direito individual de acesso a concurso público - Danos morais - Não caracterização - Mero Aborrecimento - Sentença reformada para anular o ato administrativo de reprovação do autor na fase de avaliação médica do concurso DP - 2-321/20, devendo o candidato, por consequência prosseguir no concurso - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1039084-55.2025.8.26.0053; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2025; Data de Registro: 10/12/2025). Assim, ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psicológico extraordinário, o pedido de reparação imaterial formulado na petição inicial deve ser integralmente rejeitado. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo emitido pela Junta Médica da Polícia Militar do Estado de São Paulo que julgou o autor inapto no exame de saúde do concurso público para Soldado PM de 2ª Classe regido pelo Edital nº DP-3/321/23, de modo que determino a reintegração doautor ao respectivo concurso público, assegurando-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame, com reserva de vaga e observância de sua classificação final para efeitos de nomeação e posse em caso de aprovação definitiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, combaseno artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na proporção de metade aos patronos da parte autora e metade aos procuradores da parte requerida. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a pretensão acolhida não ostenta cunho condenatório em quantia certa e o conteúdo econômico da controvérsia não suplanta o teto legal correspondente a 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: JAIME KUWEIPU LIN (OAB 156033/SP), LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), NATALIA PEREIRA COVALE (OAB 302427/SP), RONALDO LIGIERI SONS (OAB 526273/SP)

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