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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1075396-83.2025.8.11.0041. AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de tutela cautelar antecedente posteriormente aditada para ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, tendo por objeto as Notificações de Lançamento nº 214623/1824/68/2023, 214626/1824/68/2023, 214628/1824/68/2023, 214627/1824/68/2023, 214631/1824/68/2023 e 214632/1824/68/2023. A tutela cautelar inicialmente deferida no ID 204126769 determinou que os créditos controvertidos, então garantidos por seguro-garantia, não constituíssem óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, ressalvando expressamente que a medida não implicava suspensão da exigibilidade tributária. A autora apresentou o pedido principal nos IDs 208306534/208310638, postulando a anulação dos referidos lançamentos. Posteriormente, no ID 210167799, ampliou a pretensão para incluir pedido de restituição de valor recolhido relativamente à Notificação de Lançamento nº 214623/1824/68/2023. Após sucessivas controvérsias acerca do cumprimento da tutela, o Estado informou, no ID 210336161, a adoção das providências necessárias à emissão da certidão fiscal, consignando, naquela oportunidade, que aguardaria intimação para apresentação de contestação. Sobreveio, posteriormente, o depósito judicial referente aos créditos remanescentes, comprovado no ID 217799283, razão pela qual foi proferida a decisão de ID 218257255, determinando a suspensão de sua exigibilidade e autorizando a liberação da apólice de seguro-garantia. Por fim, no ID 224882692, o Estado de Mato Grosso informou o cumprimento da referida decisão. É o necessário. Decido. Inicialmente, tenho por cumprida, por ora, a determinação constante do ID 218257255, diante da informação prestada pelo Estado no ID 224882692, inexistindo notícia posterior de descumprimento que justifique, neste momento, adoção de medida coercitiva adicional. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pelo depósito judicial deverá ser preservada enquanto a garantia em dinheiro permanecer íntegra e vinculada aos autos, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de posterior verificação de sua suficiência caso a Fazenda Pública apresente impugnação específica e demonstrativo atualizado do crédito. Quanto ao desenvolvimento da demanda principal, observo que a tutela cautelar antecedente foi regularmente aditada nos IDs 208306534/208310638, ocasião em que a autora formulou pretensão definitiva de anulação das seis Notificações de Lançamento. O pedido foi novamente complementado no ID 210167799, protocolado antes da manifestação estatal de ID 210336161, para incluir pretensão de repetição de indébito referente ao pagamento realizado relativamente à Notificação de Lançamento nº 214623/1824/68/2023. Recebo os aditamentos, assegurando ao réu contraditório integral quanto às pretensões neles deduzidas. Com efeito, embora o Estado tenha comparecido aos autos para informar o cumprimento das tutelas provisórias, não se identifica, até o presente momento, contestação específica ao mérito da ação anulatória e do pedido restitutório. Ao contrário, na manifestação de ID 210336161, o próprio ente público consignou que aguardaria intimação para apresentação de defesa. As manifestações destinadas exclusivamente ao cumprimento de decisões provisórias não podem, sem conteúdo defensivo correspondente, ser equiparadas a contestação de mérito, especialmente em demanda de elevada complexidade fática, envolvendo seis lançamentos tributários e milhares de documentos fiscais. Impõe-se, portanto, a regularização da fase postulatória antes de eventual saneamento ou julgamento de mérito, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECEBO os aditamentos de IDs 208306534/208310638 e 210167799, passando a integrar o objeto litigioso tanto o pedido de anulação das Notificações de Lançamento indicadas na inicial quanto a pretensão restitutória formulada em relação à NL nº 214623/1824/68/2023. RECONHEÇO, diante da manifestação de ID 224882692, o cumprimento da decisão de ID 218257255, sem prejuízo da manutenção de seus efeitos enquanto subsistirem os pressupostos que a fundamentaram. MANTENHO a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários remanescentes abrangidos pelo depósito judicial, enquanto este permanecer integralmente vinculado aos autos, devendo o Estado preservar em seus sistemas as anotações necessárias para que tais débitos não produzam consequências incompatíveis com a suspensão prevista no art. 151, II, do CTN. INTIME o ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Procuradoria-Geral, para que apresente contestação específica ao pedido principal e aos aditamentos, no prazo legal, observada a prerrogativa prevista no art. 183 do CPC, devendo, em especial, manifestar-se sobre: a) a materialidade das diferenças quantitativas que embasaram cada uma das seis notificações; b) a alegação de quebra técnica e os respectivos percentuais; c) a correspondência entre as notas fiscais, documentos de exportação e baixas de estoque apresentados pela autora; d) a incidência e o alcance da disciplina regulamentar invocada pelas partes; e) os efeitos do pagamento/adesão ao REFIS relativamente à NL nº 214623/1824/68/2023 e f) ao pedido de repetição de indébito; e, caso pertinente, a suficiência atualizada do depósito judicial. Apresentada a contestação, INTIME a parte autora para réplica, no prazo legal. Cumpridas as providências, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito