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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1075340-13.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CIBELE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LETICIA LORRAINE FERNANDES DE MENEZES (OAB MG227471)
RÉU: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB MT9889B)
RÉU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB MT9889B)
SENTENÇA
Vistos.
I – BREVE RELATO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
CIBELE MARQUES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Alegou, em síntese, que manteve relação contratual pretérita com instituição de ensino e que as controvérsias dela decorrentes já foram submetidas anteriormente ao Poder Judiciário. Sustentou que, em demanda anterior, foi celebrado acordo judicial por meio do qual determinados débitos foram declarados inexigíveis, tendo as instituições envolvidas se comprometido também a cessar as respectivas cobranças.
Afirmou que, apesar da solução judicial anterior, voltou a receber reiteradas cobranças relacionadas àquela relação jurídica, inclusive por mensagens identificadas como provenientes do setor financeiro da PITÁGORAS e por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Aduziu que buscou solução administrativa, inclusive pela plataforma consumidor.gov.br, sem obter resposta efetiva. Requereu, em sede de tutela, a exclusão de seu nome/CPF dos sistemas de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome/CPF da autora dos órgãos restritivos de crédito.
A PITÁGORAS apresentou contestação, na qual requereu a denominada “unicidade de réus”, ao argumento de que ela e a ORME integram o mesmo grupo econômico. Suscitou ausência de interesse de agir em razão de suposta regularização administrativa. No mérito, sustentou que não havia negativação atual, mas apenas cobranças administrativas e ofertas de negociação no Serasa Limpa Nome, que não constitui cadastro restritivo de crédito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos.
Frustradas as tentativas de conciliação, a ORME aderiu integralmente à contestação apresentada pela PITÁGORAS. As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide.
A autora apresentou impugnação, na qual reiterou que a demanda não se fundamenta na simples disponibilização de dívida no Serasa Limpa Nome, mas na reiteração da cobrança de obrigação anteriormente submetida ao Poder Judiciário. Sustentou que eventual regularização posterior não afasta o interesse processual nem elimina os efeitos das cobranças anteriores e afirmou que a consulta de 20/05/2026 demonstra apenas a situação existente naquela data.
Defendeu, ainda, a responsabilidade objetiva das promovidas, a configuração do dano moral em razão da reiteração das cobranças e a inversão do ônus da prova. Reiterou o pedido indenizatório e formulou, na impugnação, requerimento para que as requeridas se abstivessem definitivamente de realizar novas cobranças relativas à obrigação discutida.
Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.
II – PRELIMINARMENTE
– DO PEDIDO DE “UNICIDADE DE RÉUS”
A PITÁGORAS requer a exclusão da ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. do polo passivo, ao fundamento de que ambas integram o mesmo grupo econômico.
Não lhe assiste razão.
A circunstância de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não implica desaparecimento de suas personalidades jurídicas próprias e, por si só, não autoriza a exclusão de uma delas da relação processual.
Além disso, a legitimidade deve ser examinada considerando-se a relação jurídica afirmada na inicial e os fatos concretamente atribuídos a cada promovida.
No caso, a participação da ORME não decorre apenas da alegação de existência de grupo econômico.
A oferta de negociação juntada aos autos identifica expressamente ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. como “empresa parceira” e como razão social vinculada à dívida. O documento informa, ainda, o contrato nº OLIMPO-SERV-11049966-1, a data da dívida em 21/11/2017 e valores que integram a proposta atualmente apresentada à consumidora.
Por outro lado, a PITÁGORAS integrou a relação jurídica anterior, participou do acordo judicial celebrado em 2019 e aparece diretamente nas atuais comunicações dirigidas à autora, muitas delas identificadas como provenientes do setor “PITÁGORAS Financeiro”.
Há, portanto, imputação concreta de atuação de ambas as empresas nos fatos discutidos nesta demanda.
A eventual responsabilidade de cada promovida deve ser examinada com o mérito.
Assim, REJEITO a questão suscitada.
– DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
As promovidas sustentam ausência de interesse processual em razão da alegada regularização administrativa da situação.
A preliminar não merece acolhimento.
A autora comprovou ter buscado solução extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov.br, protocolando reclamação em 09/03/2026 contra a Faculdade Pitágoras, registrada sob o nº 2026.03/00013799491, cuja situação permaneceu como “NÃO RESPONDIDA”.
Além disso, a controvérsia permanece existente, pois há documentação demonstrando a apresentação de cobranças e ofertas de negociação, enquanto as requeridas resistem à declaração de inexigibilidade dos valores e ao pedido indenizatório.
Eventual alteração posterior da situação cadastral não elimina, por si só, o interesse na declaração da inexigibilidade nem na análise dos efeitos das cobranças anteriormente realizadas.
O fato de consulta posterior não demonstrar inscrição restritiva ativa também não afasta a controvérsia quanto à própria exigibilidade dos valores apresentados à autora para pagamento.
Estão presentes, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Assim, REJEITO a preliminar.
III – MÉRITO
Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo à análise do mérito.
– SÍNTESE DOS FATOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
A autora afirma que voltou a receber cobranças relacionadas à antiga relação educacional, apesar de os respectivos débitos já terem sido objeto de discussão judicial anterior e de acordo que previa sua inexigibilidade e a cessação das cobranças. Sustenta que recebeu reiteradas mensagens e ofertas de negociação ao longo de 2025 e 2026 e que, apesar de buscar administrativamente a solução da controvérsia, as cobranças persistiram.
As promovidas sustentam não existir negativação atual do nome da autora, mas apenas cobranças administrativas e ofertas de negociação, inclusive por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Defendem que a referida plataforma não constitui cadastro restritivo e que inexistem ato ilícito e dano moral.
Em impugnação, a autora insiste que a controvérsia não decorre da simples utilização da plataforma de negociação, mas da retomada de cobranças relacionadas a obrigações anteriormente discutidas judicialmente e declaradas inexigíveis.
A controvérsia consiste em verificar se as cobranças atualmente apresentadas correspondem aos débitos anteriormente submetidos à solução judicial, se as promovidas demonstraram fato jurídico posterior capaz de justificar a nova cobrança, qual a extensão da inexigibilidade a ser reconhecida e se a reiteração das cobranças, nas circunstâncias concretamente comprovadas, configura dano moral indenizável.
– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ÔNUS DA PROVA
Quanto ao direito, versa a presente lide sobre relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte ré e o prejuízo alegado.
No que se refere ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o inciso II do mesmo dispositivo atribui à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova, contudo, não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos que estão ao seu alcance, tampouco transfere à parte ré o encargo de provar fatos cuja demonstração incumbe naturalmente à parte contrária.
De igual modo, compete à parte requerida produzir as provas que estejam sob sua esfera de disponibilidade e demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente quando se tratar de documentos ou informações relacionados à própria atividade que desenvolve.
– DA ANÁLISE PROBATÓRIA E DA INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS
A documentação demonstra que a relação educacional mantida pela autora já foi objeto de controvérsias judiciais anteriores.
No processo nº 9010092.08.2019.813.0024, CIBELE MARQUES DOS SANTOS, PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI celebraram acordo judicial, cuja cláusula 1.3 estabeleceu a manutenção da exclusão do nome e CPF da autora dos cadastros de inadimplentes, a inexigibilidade dos débitos objeto daquela demanda e a cessação das respectivas cobranças.
A ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. não integrou aquele acordo, estando sua vinculação à presente controvérsia relacionada à cobrança atual.
Quanto aos débitos, consulta anterior identificou, em nome da Faculdade Pitágoras, as parcelas de R$ 373,75, contrato/fatura nº 111049966, e de R$ 12,13, contrato/fatura nº 111049967, ambas com vencimento em 21/11/2017.
A oferta atual identifica expressamente ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. como empresa parceira e razão social vinculada à dívida, indica o contrato nº OLIMPO-SERV-11049966-1, a mesma data de 21/11/2017 e valor original total de R$ 773,62, correspondente a quatro contas atrasadas.
Dessas quatro contas, os documentos permitem individualizar precisamente as parcelas de R$ 373,75 e R$ 12,13, que coincidem com os valores e a data dos registros anteriormente relacionados à PITÁGORAS.
A identidade dos valores, da data e do histórico contratual constitui prova suficiente de que essas duas parcelas correspondem aos débitos anteriormente discutidos. As promovidas, por sua vez, não apresentaram nova contratação, histórico financeiro, composição da dívida ou qualquer outro documento capaz de demonstrar origem jurídica diversa para a cobrança.
Demonstrada pela autora a correspondência entre as obrigações pretéritas e as cobranças atuais, cabia às promovidas comprovar eventual fato modificativo consistente na existência de nova origem jurídica, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
São, portanto, inexigíveis as obrigações correspondentes às parcelas originárias de R$ 373,75 e R$ 12,13, inclusive os acréscimos que eventualmente incidam sobre essas mesmas obrigações.
Quanto às outras duas contas incluídas na oferta de R$ 773,62, não há elementos suficientes para identificar seus valores originários, contratos, vencimentos ou estabelecer correspondência segura com os débitos abrangidos pelo acordo anterior. A impugnação não trouxe documento novo capaz de suprir essa ausência.
O pedido declaratório não pode, portanto, ser acolhido nessa extensão, sem que isso importe reconhecimento de exigibilidade dessas parcelas.
– DO PEDIDO FORMULADO SOMENTE NA IMPUGNAÇÃO
Na impugnação, a autora passou a requerer que as promovidas se abstivessem definitivamente de realizar novas cobranças relativas aos débitos discutidos.
Esse pedido, contudo, não constou da petição inicial, na qual foram formulados pedidos de tutela provisória para exclusão cadastral, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
A impugnação à contestação não constitui via adequada para ampliação unilateral dos limites objetivos da demanda. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, assegurado o contraditório.
Além disso, pelo princípio da congruência, a decisão deve observar os limites objetivos da demanda, não podendo conceder providência jurisdicional autônoma que não tenha integrado oportunamente o pedido submetido à apreciação judicial.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PACTUAÇÃO NEGADA NA INICIAL - PROVAS DO NEGÓCIO JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO CONTRATO EM RÉPLICA - TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DA SELFIE - PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE - QUANTIA MUTUADA COMPROVADAMENTE TRANSFERIDA PARA CONTA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Se o autor, na petição inicial de demanda proposta contra descontos relativos a empréstimo consignado, nega a existência do contrato, mas, posteriormente, quando confrontado com as provas documentais juntadas com a contestação, adota uma nova linha de argumentação, sustentando a invalidade do negócio, sem que o réu concorde com essa alteração da causa de pedir, é forçoso aplicar a regra do artigo 329, II, do CPC, para julgar a causa levando-se em consideração a causa de pedir tal como exposta na inicial. Quando o autor não impugna a assinatura a ele atribuída no instrumento contratual juntado com a contestação, incidem a norma do artigo 411, III, do CPC, segundo a qual “considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”, bem como a regra do artigo 412 do CPC, pela qual “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”. Se a reprodução fotográfica não é oportunamente impugnada por aquele contra quem produzida, é de tomá-la como prova dos fatos ou coisas representadas, nos termos do artigo 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil. Prevalecendo a versão de que o consumidor contratou o empréstimo consignado e que a quantia mutuada foi creditada em sua conta, afiguram-se legítimos os descontos efetuados mensalmente pela instituição financeira, com base no referido negócio, para pagamento das parcelas do mútuo. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.170118-4/001, Comarca de Santa Rita de Caldas, Relator: Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 31/07/2024, publicação em 01/08/2024). (Grifo nosso).
O precedente é pertinente porque reafirma que a manifestação posterior à contestação não pode ser utilizada para alterar unilateralmente os limites objetivos da demanda, devendo o julgamento observar o pedido e a causa de pedir oportunamente apresentados.
Assim, o requerimento de imposição definitiva de obrigação de não fazer, formulado somente na impugnação, não será conhecido como pedido autônomo.
A obrigação de cessação das cobranças assumida no acordo judicial anterior será considerada apenas como elemento relevante para a análise da conduta das partes e da reiteração das cobranças, sem que disso decorra, nesta demanda, comando autônomo de obrigação de não fazer.
– DA ALEGADA NEGATIVAÇÃO E DA TUTELA PROVISÓRIA
A autora afirma que seu nome teria sido novamente inserido em cadastro restritivo em decorrência dos débitos.
As telas do Serasa Limpa Nome demonstram a existência de ofertas de negociação, mas não comprovam, isoladamente, inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de inadimplentes.
A tutela de urgência foi anteriormente deferida para determinar a exclusão de eventual registro restritivo em nome da autora.
Posteriormente, consulta realizada em 20/05/2026 registrou “Nada consta” quanto à existência de débito restritivo.
A impugnação sustenta que essa consulta não comprova a inexistência das cobranças anteriores. De fato, o documento demonstra somente a situação encontrada na data em que a pesquisa foi realizada e não desconstitui as comunicações anteriores juntadas pela autora.
Por outro lado, também não permite concluir que tenha ocorrido baixa posterior de eventual restrição, pois não esclarece quando, como ou por qual motivo eventual registro teria sido retirado.
Da mesma forma, não é possível afirmar que a ausência de restrição tenha decorrido do cumprimento da tutela, sobretudo porque a certificação da intimação das promovidas ocorreu posteriormente.
O dado relevante para o julgamento definitivo é que não ficou comprovada a existência de inscrição restritiva ativa a ser excluída.
As cobranças administrativas e ofertas de negociação estão documentalmente demonstradas, mas não se confundem com apontamento restritivo ativo.
Diante da ausência de comprovação de inscrição restritiva ativa, não há fundamento para tornar definitiva a tutela provisória de exclusão cadastral anteriormente concedida.
Assim, a tutela provisória anteriormente deferida fica sem efeito com a prolação desta sentença, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade das parcelas suficientemente individualizadas.
– DA ATUAÇÃO DAS PROMOVIDAS E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS
A legitimidade e a responsabilidade das promovidas quanto às cobranças atualmente discutidas decorrem de suas atuações concretamente demonstradas nos autos.
A PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. está vinculada à relação educacional anterior, integrou o acordo judicial de 2019 e figura diretamente nas atuais comunicações de cobrança identificadas como provenientes do setor “PITÁGORAS Financeiro”.
A ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., por sua vez, não integrou o acordo judicial de 2019, mas aparece expressamente na atual oferta de negociação como “empresa parceira” e como razão social relacionada à dívida, vinculada ao contrato nº OLIMPO-SERV-11049966-1, no qual reaparecem as parcelas cuja correspondência com os débitos pretéritos foi demonstrada.
A declaração de inexigibilidade decorre, portanto, da atuação concretamente atribuída a cada promovida e da vinculação documental de ambas à controvérsia atual, e não simplesmente da existência de grupo econômico.
Questão diversa diz respeito à reparação dos danos decorrentes dessa atuação conjunta.
Quanto à pretensão indenizatória, diante da participação de ambas na cadeia de fornecimento e nos fatos que deram origem à renovação das cobranças, incide a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
– DOS DANOS MORAIS
A cobrança indevida, isoladamente considerada, não configura automaticamente dano moral, assim como a simples disponibilização de proposta de negociação em plataforma digital não caracteriza, por si só, lesão a direito da personalidade.
O caso concreto, contudo, não se limita a episódio isolado ou à simples presença de dívida no Serasa Limpa Nome.
Os documentos demonstram cobranças reiteradas entre julho de 2025 e abril de 2026, inclusive numerosas mensagens identificadas como provenientes do setor “PITÁGORAS Financeiro”. Somente em outubro de 2025 há comunicações em sete datas distintas, seguindo-se novos contatos reiterados em fevereiro, março e abril de 2026.
A reiteração assume maior relevância porque a PITÁGORAS participou de acordo judicial anterior no qual assumiu expressamente a inexigibilidade dos débitos objeto daquela demanda e a cessação das respectivas cobranças. Apesar disso, voltaram a ser apresentados à autora os valores de R$ 373,75 e R$ 12,13, relacionados à mesma data de 21/11/2017, sem demonstração de nova relação jurídica capaz de justificar sua exigência.
A autora também buscou solução administrativa pelo consumidor.gov.br em 09/03/2026, sem resposta efetiva.
O dano moral, portanto, não decorre da simples existência de oferta no Serasa Limpa Nome nem de negativação presumida, mas da reiteração prolongada de cobranças relacionadas a obrigações anteriormente solucionadas judicialmente, da ausência de demonstração de nova causa jurídica e da necessidade de nova atuação administrativa e judicial para solucionar questão que já deveria estar encerrada.
Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – COBRANÇA INDEVIDA – Débito declarado inexigível, através de ação ajuizada anteriormente pela parte autora - Hipótese em que, após o trânsito em julgado daquela sentença, as rés continuaram a cobrar a autora o mesmo débito, o que motivou o ajuizamento desta nova ação – Manifesto abuso na cobrança de dívida declarada judicialmente inexigível – Obrigação de fazer para que as rés cessem as cobranças com relação ao débito em discussão - Dano moral caracterizado – Quantia que deve ser fixada em R$ 5.000,00 para cada ré, no total de R$ 10.000,00 levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso – Sucumbência alterada - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1011656-44.2023.8.26.0223, Comarca de Guarujá, Relator: Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 03/05/2024, publicação em 03/05/2024). (Grifo nosso).
A hipótese guarda pertinência com o caso porque a reparação não decorre de negativação presumida, mas da continuidade das cobranças após anterior solução judicial envolvendo os débitos.
A situação ultrapassa, portanto, o mero aborrecimento.
Por outro lado, não ficou comprovada inscrição restritiva ativa, recusa de crédito ou outra repercussão externa de maior gravidade. Assim, consideradas a duração e a intensidade das cobranças, o histórico judicial anterior e a necessidade de nova intervenção para solução da controvérsia, mostra-se adequada a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo e de obrigação indenizatória ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIBELE MARQUES DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR INEXIGÍVEIS as obrigações correspondentes às parcelas originárias de R$ 373,75 (trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 12,13 (doze reais e treze centavos), ambas com vencimento em 21/11/2017, anteriormente identificadas, respectivamente, pelos contratos/faturas nº 111049966 e nº 111049967, e novamente apresentadas à autora na oferta vinculada ao contrato nº OLIMPO-SERV-11049966-1, abrangidos pela declaração os respectivos acréscimos decorrentes dessas mesmas obrigações;
CONDENAR solidariamente ORME SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A verba será acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, considerando-se igual a zero a taxa legal quando o resultado for negativo, nos termos do §3º do referido artigo.
Diante da ausência de comprovação de inscrição restritiva ativa, a tutela provisória anteriormente deferida para exclusão do nome/CPF da autora dos órgãos restritivos de crédito FICA SEM EFEITO com a prolação desta sentença.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal.
P.R.I.