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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 1075328-41.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Latin America Export Finance Fund Ii Ltd. - Citrus Juice Eireli - - Wagner Machado Goncalves, registrado civilmente como Wagner Machado Gonçalves - - Comércio de Frutas P.b. Eireli - - Quatro Assets Llc - Vistos. Fls. 1.404/1.409: o exequente requereu a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 2.434 do Registro de Imóveis de Cabreúva/SP pelo valor de R$ 33.682.663,55, correspondente a 60% da avaliação homologada, após frustradas as tentativas de alienação judicial. A executada Comércio de Frutas P.B. impugnou o pedido às fls. 1.412/1.417. Sustentou, em síntese, que, por se tratar de imóvel rural, sua aquisição pela exequente, pessoa jurídica estrangeira, estaria sujeita às restrições da Lei nº 5.709/1971. Alegou, ainda, que a adjudicação não poderia ocorrer por preço inferior ao da avaliação, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu nova tentativa de alienação judicial. O exequente manifestou-se pelo afastamento da impugnação, sustentando que a aquisição decorre da realização de garantia real, hipótese excepcionada pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.709/1971. Defendeu a possibilidade de adjudicação pelo mesmo preço mínimo admitido no segundo leilão e, subsidiariamente, requereu nova avaliação do imóvel para posterior adjudicação, conforme pedido formulado às fls. 1.490, item e. A impugnação comporta parcial acolhimento. Não prospera a alegação de impedimento à adjudicação fundada exclusivamente na condição de pessoa jurídica estrangeira da exequente. A pretensão decorre da realização de garantia real constituída em seu favor, situação alcançada pela exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.709/1971. Por outro lado, não é possível acolher, nos termos em que formulado, o pedido de adjudicação pelo valor de R$ 33.682.663,55. Nos termos do art. 876, caput, do Código de Processo Civil, o exequente poderá requerer a adjudicação do bem penhorado mediante oferta de preço não inferior ao da avaliação. No caso, o imóvel encontra-se avaliado em R$ 56.137.772,60, enquanto o exequente oferece R$ 33.682.663,55, correspondente a 60% daquele montante. Embora esse percentual tenha sido estabelecido como preço mínimo para a segunda praça, não se mostra possível sua transposição automática para a adjudicação, que possui disciplina própria. A frustração das tentativas de alienação judicial, inclusive sem interessados pelo preço mínimo estabelecido para o segundo leilão, constitui, contudo, circunstância indicativa de que a avaliação anteriormente realizada pode não mais refletir adequadamente o valor de mercado do imóvel. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de nova avaliação, nos termos dos arts. 873, II, e 878 do Código de Processo Civil, providência que, ademais, foi expressamente requerida pelo próprio exequente, em caráter subsidiário, às fls. 1.490, item e, com vistas à posterior adjudicação do bem pelo valor atualizado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 1.412/1.417, para afastar a alegação de impossibilidade de adjudicação fundada na condição de pessoa jurídica estrangeira da exequente e indeferir, por ora, a adjudicação pelo valor de R$ 33.682.663,55, por ser inferior à avaliação vigente, nos termos do art. 876, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a frustração das tentativas de alienação judicial e, ainda, o pedido subsidiário formulado pelo exequente às fls. 1.490, item e, determino a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 2.434 do Registro de Imóveis de Cabreúva/SP, nos termos dos arts. 873, II, e 878 do Código de Processo Civil. Depreque-se a avaliação do imóvel ao Juízo competente, instruindo-se a carta precatória com as peças necessárias ao cumprimento do ato, inclusive cópia da matrícula do imóvel e da avaliação anteriormente realizada. Após, com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação de eventual renovação do pedido de adjudicação. Intime-se. - ADV: VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), LUCIO FEIJO DE ARAUJO LOPES (OAB 41015/SC), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP)
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